2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123804-29.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009830-38.2026.8.26.0477/SP AGRAVANTE: HELIO FLORENTINO DE SOUSA ADVOGADO(A): RAUL LAURINDO SATURNINO (OAB SP483424) AGRAVADO: FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO Gab. 02 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 25) que, em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos, aduzindo que percebe renda líquida mensal de R$. 1.359,30 e que as movimentações identificadas nos extratos bancários não afastam sua alegada insuficiência de recursos. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo O recurso não comporta provimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pela parte para fins de concessão da gratuidade da justiça, o que não obsta, evidentemente, a critério do julgador, exigir a juntada de documentos outros, em caso de dúvida. Foi concedida ao agravante a oportunidade para apresentar documentos complementares destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tendo o juízo determinado a juntada de extratos bancários de todas as instituições financeiras em que mantivesse relacionamento, documentos fiscais, comprovantes de renda e documentação patrimonial. Muito embora o agravante tenha apresentado holerite, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e certidão expedida pelo órgão de trânsito, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para afastar as dúvidas externadas pelo juízo de origem acerca de sua efetiva situação patrimonial e financeira. Com efeito, conforme consignado pelo juiz de primeiro grau, a movimentação financeira revelada pelos extratos indica transferências para contas de mesma titularidade mantidas em outras instituições financeiras, sem que fossem apresentados os respectivos extratos bancários, a despeito da determinação judicial para exibição da documentação relativa a todas as instituições com as quais o agravante mantivesse relacionamento financeiro. Além disso, a certidão expedida pelo órgão de trânsito demonstra a existência de dois veículos registrados em nome do agravante, consistentes em um automóvel Fiat Palio EDX e uma motocicleta Honda Biz. Muito embora o agravante sustente que não existem contas bancárias omitidas e que apresentou a documentação necessária à demonstração de sua situação econômica, a documentação produzida não se mostra suficiente para afastar as dúvidas apontadas pelo magistrado de origem. Nota-se, assim, que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente a alegada insuficiência de recursos. Não se ignora a renda informada pelo recorrente, tampouco a documentação por ele apresentada. Tais circunstâncias, contudo, não impedem a análise crítica dos elementos constantes dos autos nem afastam a necessidade de demonstração adequada dos pressupostos necessários à concessão da benesse. Anote-se, por fim, que a presunção decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem dúvidas razoáveis acerca da real situação financeira da parte ou quando a documentação produzida não se mostrar suficiente para esclarecê-las, como ocorrido na hipótese. De rigor, portanto, a manutenção da decisão, tal como lançada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.