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Agravo de Instrumento Nº 4123790-45.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121)
ADVOGADO(A): GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771)
AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARI DIEGUES (OAB SP400221)
ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB SP378738)
Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO
Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A contra a decisão evento 30, DESPADEC1 do Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença promovido 0051078-53.2025.8.26.0100, acolheu a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, reconheceu excesso de execução de R$4.405,94 e fixou o débito em R$17.999,97, além de ter determinado a incidência, sobre esse montante, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, sustenta a agravante que efetuou o depósito judicial de R$22.405,91, correspondente à integralidade do valor então executado, embora reputasse devido apenas o montante de R$17.999,97. Afirma que o depósito, embora qualificado como garantia do juízo, abrangeu integralmente o débito posteriormente reconhecido e homologado, sem subsistência de saldo complementar inadimplido. Alega que a impugnação foi acolhida nos exatos termos do cálculo que apresentou, após o reconhecimento de que a atualização da conta hospitalar deveria partir do vencimento do boleto, em 23 de outubro de 2023, e não da data da internação. Defende, por isso, a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de distinção entre o caso concreto e a hipótese examinada no REsp 2.007.874/DF. Sustenta, subsidiariamente, que eventual incidência das penalidades deveria limitar-se à diferença entre o valor reconhecido pela executada e aquele homologado pelo Juízo, diferença que, no caso, corresponde a zero. Opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, os quais ainda não foram apreciados. Requer o recebimento e o processamento do agravo; a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como impedir levantamento ou ato executivo relacionado exclusivamente a tais encargos; e, ao final, o provimento do recurso para afastá-los integralmente do valor de R$17.999,97. Subsidiariamente, pede que a base de cálculo das penalidades limite-se à diferença entre o valor indicado pela agravante e aquele homologado pelo Juízo, com o reconhecimento de inexistência dessa diferença. Requer, também, que se consigne sua ausência de oposição ao levantamento do principal de R$17.999,97, a intimação da agravada para contraminuta e a realização das intimações exclusivamente em nome dos advogados indicados na petição recursal. Os pedidos constam das páginas 25/26 das razões recursais.
É o relatório.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais elementos, contudo, não estão presentes no recurso.
A agravante realizou o depósito integral do valor executado, no montante de R$ 22.405,91, dentro do prazo para pagamento, conforme comprovante do evento 20, TERMODEP36. Contudo, ao apresentar a impugnação, declarou expressamente que o depósito destinava-se exclusivamente à garantia do juízo, sem reconhecimento do débito, sem concordância com os cálculos da exequente e com pedido de vedação ao levantamento antes do julgamento do incidente (evento 20, PET33, p. 5/6 e 17/18).
Esse dado distingue o depósito realizado para garantia da execução do pagamento voluntário e incondicionado previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. A decisão agravada apoiou-se em orientação segundo a qual as penalidades do § 1º desse dispositivo somente são afastadas quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida e não condiciona seu levantamento à discussão do débito. Registrou, ainda, que a própria agravante qualificou o depósito como garantia destinada a viabilizar a impugnação e seu efeito suspensivo.
O acolhimento da impugnação e a redução da execução de R$22.405,91 para R$17.999,97 constituem circunstâncias relevantes e conferem plausibilidade à tese recursal, sobretudo quanto à delimitação da base econômica das penalidades. Todavia, não afastam, em análise preliminar, a controvérsia acerca dos efeitos jurídicos da ressalva expressa de que o depósito não representava pagamento e da oposição ao levantamento do numerário até o julgamento da impugnação.
A solução da questão exige exame mais detido sobre a compatibilidade entre o resultado favorável da impugnação, a natureza atribuída ao depósito pela própria executada, a disponibilidade do valor incontroverso ao credor e os precedentes invocados pelas partes. Tal apreciação deve ocorrer após o contraditório recursal, sem antecipação do julgamento colegiado.
Também não se demonstra perigo concreto e atual de dano. A decisão agravada determinou a expedição de mandado de levantamento somente após seu trânsito em julgado e com observância dos limites nela definidos. Além disso, o depósito judicial integral mantém garantido o resultado útil do processo e reduz o risco de atos constritivos sobre outros bens da agravante.
O prejuízo financeiro alegado decorre, neste momento, da manutenção contábil dos encargos controvertidos, sem demonstração de levantamento imediato, expropriação ou transferência irreversível da quantia. Caso o recurso seja provido, os acréscimos poderão ser excluídos do cálculo, circunstância que evidencia a reversibilidade jurídica e econômica da situação.
Nesse quadro, embora a tese recursal apresente plausibilidade argumentativa, o perigo na demora não se mostra suficientemente comprovado. A probabilidade de concessão imediata do efeito suspensivo revela-se reduzida, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a contraminuta ou de solução diversa no julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.
Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo legal.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.