Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4123783-53.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4123783-53.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JERUSCA LEILA HORST
ADVOGADO(A): GISELE POMPILIO MORENO (OAB SP344470)
ADVOGADO(A): GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB SP343312)
Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO
Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em Ação Declaratória de Resolução Contratual por Inadimplemento cumulada com Restituição Integral de Valores, Cobrança de Multa Contratual e Indenização por Danos Materiais, iniciada por Jerusca Leila Horst, ora Agravante, em face de Retrofit 74 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e outras, ora Agravadas, contra a r. decisão interlocutória (processo 4151161-72.2026.8.26.0100/SP, evento 7, DOC1), que indeferiu a tutela de urgência destinada a impedir a imputação à Autora dos encargos relacionados à unidade B103 do empreendimento Basílio 177.
Alega a Agravante que a r. decisão merece reforma, sustentando ter quitado integralmente o preço do imóvel, formalizado a resolução contratual e recebido, após o indeferimento da tutela, cobrança condominial emitida em seu nome, requerendo a suspensão da exigibilidade dos encargos e a vedação de medidas de cobrança, protesto ou negativação
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de seu provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que, nesta análise inicial, estão parcialmente presentes.
Com efeito, a questão relativa à efetiva entrega ou disponibilização das chaves, assim como a responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre a unidade, demanda o estabelecimento do contraditório, não sendo possível, por ora, reconhecer a inexigibilidade das cobranças.
Todavia, consta dos documentos que já houve a emissão de cobrança condominial em nome da Agravante, circunstância que evidencia o risco de protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes durante a tramitação do recurso. A proteção temporária contra essas medidas mostra-se adequada e reversível, pois não impede a cobrança posterior dos valores, caso reconhecida a responsabilidade da Agravante, nem antecipa a solução da controvérsia contratual.
Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro parcialmente a comprovação dos requisitos legais previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, necessários à concessão da tutela recursal.
Nesse sentido, recebo o agravo com efeito suspensivo ativo, tão somente para determinar que as Agravadas se abstenham de promover o protesto dos débitos discutidos ou a inscrição do nome da Agravante em cadastros de inadimplentes em razão dos encargos relacionados à unidade B103, até ulterior deliberação, sem que esta decisão implique reconhecimento da inexigibilidade dos valores.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício.
Intime-se a parte recorrente a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da parte recorrida sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital".
Após, intime-se a parte agravada por carta com aviso de recebimento para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.