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4123775-76.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4123775-76.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123775-76.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000762-65.2026.8.26.0315/SP AGRAVANTE: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461) AGRAVADO: GIOVANA MACHADO TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A): LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB SP415716) AGRAVADO: TIAGO TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A): LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB SP415716) Magistrado: GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Unimed de Piracicaba - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restabelecimento e manutenção de plano de saúde, reembolso de despesa médica e pedido de tutela de urgência, proposta por Giovana Machado Teixeira Pinto, representada por seu genitor, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora, no prazo de cinco dias, assegure a continuidade da cobertura assistencial da autora, sem interrupção do tratamento médico em curso, autorize consultas, exames, procedimentos, medicamentos e insumos regularmente cobertos e necessários ao acompanhamento da Diabetes Mellitus Tipo 1 e, caso inviável o restabelecimento do produto individual/familiar anteriormente existente, mantenha provisoriamente cobertura assistencial equivalente, mediante pagamento integral da contraprestação pelos responsáveis, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que o plano individual/familiar anteriormente mantido pela agravada foi cancelado por solicitação do próprio titular, sendo posteriormente ela incluída como dependente em plano coletivo empresarial vinculado à empregadora de seu genitor, cujo encerramento decorreu de pedido de rescisão formulado pela estipulante. Afirma que não mais comercializa planos individuais ou familiares, em razão de suspensão autorizada pela ANS, não podendo ser compelida a restabelecer contrato já extinto ou disponibilizar produto que não comercializa. Defende a possibilidade de portabilidade para outra operadora, sem cumprimento de novas carências, e a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra que a manutenção da decisão de origem implique risco de lesão grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante. Ao contrário, o perigo de dano incide sobre a parte agravada, criança de 11 anos de idade, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.0), em acompanhamento endocrinológico contínuo, com necessidade de uso diário de insulina, controle glicêmico e realização periódica de exames. Consta, ainda, que, após episódio recente de hipoglicemia, houve necessidade de consulta particular, com ajuste da insulinoterapia e prescrição de exames para acompanhamento da doença (evento 1, DOC7, dos autos de origem). Ademais, a documentação apresentada pela recorrente demonstra que, em 06/05/2026, o genitor da agravada encaminhou documentação à operadora solicitando o restabelecimento/manutenção do plano de saúde com aproveitamento integral das carências, após o encerramento de seu vínculo com a empresa estipulante (evento 1, DOC4). No que concerne à probabilidade de provimento do recurso, sem prejuízo da análise exauriente, as circunstâncias que envolveram o cancelamento dos contratos anteriormente mantidos pela agravada, inclusive a alegação de que o plano individual/familiar teria sido cancelado a pedido do próprio titular, demandam exame mais aprofundado dos elementos probatórios e da própria relação contratual, não se mostrando prudente, neste momento processual, antecipar conclusão definitiva a respeito. Com efeito, a decisão agravada não determinou, de forma definitiva, a criação de novo produto individual ou familiar pela operadora, mas assegurou, provisoriamente, a continuidade da assistência médica, inclusive prevendo, caso inviável o restabelecimento do produto anteriormente existente, a manutenção de cobertura assistencial equivalente mediante pagamento integral da contraprestação pelos responsáveis, até ulterior deliberação judicial. Nesse cenário, consideradas a condição clínica da menor e a necessidade de acompanhamento contínuo, mostra-se recomendável, por ora, preservar a situação estabelecida na origem, relegando-se à análise exauriente as controvérsias relativas às circunstâncias do cancelamento, à possibilidade de restabelecimento do vínculo anterior e aos efeitos da cessação do plano coletivo. Ressalte-se, ademais, que a medida não impõe à agravante o fornecimento gratuito da cobertura, uma vez que a decisão expressamente condicionou sua manutenção ao pagamento integral da contraprestação pelos responsáveis, e não há, neste momento, risco de irreversibilidade apto a justificar a suspensão pretendida. Dessa forma, de rigor a momentânea prevalência do quanto decidido em primeira instância. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. À parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contraminuta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 178, inciso II do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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