2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123763-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): CICERO NOBRE CASTELLO (OAB SP071140) ADVOGADO(A): FABIANO FERRARI LENCI (OAB SP192086) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE FREITAS (OAB SP175498) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER ITAQUERA ADVOGADO(A): BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB SP188427) Magistrado: MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra r. decisão de Evento 96 proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1024969-41.2023.8.26.0007. Em r. decisão agravada, o d. Magistrado reviu posicionamentos anteriores do juízo e deferiu a penhora sobre a propriedade plena do imóvel (objeto de alienação fiduciária), determinando a intimação da instituição financeira credora para tomar ciência e informar se opta por quitar a dívida condominial para sub-rogar-se nos direitos do exequente, advertindo que a sua inércia ensejará a alienação judicial do bem. Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel não pode ser expropriado de forma automática, vez que detém a propriedade fiduciária do bem. Argumenta que a decisão ofende o devido processo legal, pois foi surpreendida com a constrição da integralidade do imóvel sem ter integrado a lide, tolhendo-lhe o direito ao contraditório. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a penhora sobre a propriedade plena. É o relatório. Decido. Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC) para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito alegado evidencia-se porque o julgamento paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a controvérsia permitindo excepcionalmente a penhora do imóvel inteiro em razão da natureza propter rem da dívida condominial, exige que a credora fiduciária participe efetivamente da lide. É imperativo que lhe seja conferida a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa (com oportunidade para pagar a dívida, impugná-la, demonstrar o saldo devedor, etc.). Contudo, em análise perfunctória, não foi o que ocorreu nos autos de origem. A Caixa Econômica Federal só foi intimada quando já deferida a penhora do imóvel inteiro, não lhe sendo oportunizada a defesa prévia adequada. De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se latente. Há risco iminente de que se leve a efeito a penhora e a consequente expropriação da integralidade do imóvel que serve de garantia à instituição financeira, esvaziando seu direito real sem que lhe tenha sido garantida a oportunidade de defesa. Anoto, por oportuno, que a presente análise limita-se estritamente aos pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede de cognição perfunctória, não implicando em antecipação ou prejulgamento do mérito recursal, o qual será oportunamente apreciado pelo Colegiado sob o crivo do contraditório exauriente. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da r. decisão agravada e, consequentemente, obstar qualquer ato de expropriação ou alienação judicial do imóvel objeto da lide até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao i. Juízo a quo com urgência, dispensando informações. Em seguida, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta e se manifestar sobre os documentos, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. Anoto, por fim, que o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes juntados no Evento 103 dos autos de origem. Após, tornem conclusos. Int.