2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123762-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. ADVOGADO(A): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB SP504697) Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos... 1) Com aquilo que foi trazido no agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto, como também em relação à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado, pois a controvérsia sobre a ocorrência de cessões sucessivas do mesmo crédito trabalhista e a suposta ligação societária entre patronos e a segunda cessionária configuram, em sede de cognição sumária, matéria obrigacional desprovida de demonstração concreta e segura de esvaziamento patrimonial, fraude, ocultação de bens ou insolvência iminente do devedor, sendo inviável a concessão de arresto cautelar antes da regular formação do contraditório na origem. Indefiro, assim, o pedido de efeito suspensivo. 2) Deixo de determinar a intimação da parte agravada para não frustar o objeto do recurso, bem como porque desconhecido o endereço atualizado do executado. 3) Após a publicação da presente decisão, voltem conclusos.