Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4123752-33.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4123752-33.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PRISCILA CANDIDO DA SILVA THEODORO (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVANTE: THEO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THEO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA representado por sua genitora, PRISCILA CANDIDO DA SILVA THEODORO, contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que move em face do BANCO PAN S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela provisória (processo 4125687-02.2026.8.26.0100/SP, evento 24, DESPADEC1):
"[...]
1. Ante os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da gratuidade à parte autora. Anote-se.
2. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento de ambos os requisitos.
Acolho integralmente o parecer ministerial, do qual peço vênia para extrair da fundamentação:
"O autor alega que foram realizados empréstimos de forma irregular. Em análise perfunctória, os documentos que acompanham a inicial, notadamente o histórico de empréstimo consignado em relação ao benefício assistencial recebido pelo autor junto ao INSS em 1.12, demonstram a existência dos contratos de nº's 389355933, 381507987, 779748889-2.
Todavia, mesmo que se considere a vulnerabilidade do consumidor, não se pode olvidar que o requerente não nega a contratação.
Se não bastasse, não foi juntado qualquer documento, nem tampouco indicado número de protocolo que demonstrasse que houve o requerimento extrajudicial de cancelamento do cartão.
De outro lado, ainda que se trate de desconto em benefício com natureza alimentar, os descontos teriam se iniciado em 08/2024, 07/11/2023 e 02/2024 (1.12), de maneira que o perigo de dano resta mitigado, não se verificando óbice a que se aguarde, ao menos, o exercício do contraditório."
Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP, em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão contratual c.c. inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais – Magistrado que indeferiu o pedido do autor/agravante de tutela de urgência para que a instituição financeira se abstenha de realizar o desconto mensal da parcela diretamente em seus proventos – Razoabilidade – Ausência dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil – Fatos que se apresentam controversos e que dependem de ampla produção de provas – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148461-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024)
Assim, por ora, INDEFIRO a tutela pretendida, por ora.
O autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) os negócios jurídicos (contratos n° 389355933, n° 381507987 e cartão RMC n° 779748889-2) são nulos de pleno direito, conforme o artigo 166, inciso I, do Código Civil, pois foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem a prévia e obrigatória autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do mesmo diploma legal; ii) os descontos mensais, que totalizam aproximadamente R$ 488,57 (cerca de 30% do valor recebido), incidem sobre verba de caráter estritamente alimentar (BPC/LOAS), indispensável para a manutenção da saúde, terapias e subsistência do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista; iii) o núcleo familiar encontra-se em situação de hipervulnerabilidade econômica e social, sendo que a continuidade das retenções agrava o comprometimento da renda e gera dano irreparável e continuado ao mínimo existencial da criança; iv) a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice para a concessão da tutela jurisdicional; e v) o fato de as averbações serem antigas não afasta o perigo de dano, por se tratar de obrigação de trato sucessivo em que a lesão ao patrimônio alimentar se renova mensalmente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para ver deferida a tutela de urgência, determinando-se a cessação dos descontos.
É O RELATÓRIO.
O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, sem antecipação da tutela recursal, por verificar, em cognição sumária, ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sobretudo porque não está demonstrada a hipótese de dano de difícil ou de impossível reparação.
Conforme narrativa da petição inicial, os descontos em seu benefício previdenciário teriam iniciado em outubro de 2023 (página 8 do evento 1, INIC1), sendo que a ação principal foi ajuizada apenas em julho de 2026, ou seja, quase 3 (três) anos após a ocorrência da alegada abusividade.
Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Resta o agravado intimado para ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação do agravado ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, ante à menoridade da agravante.
Int.