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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4123716-79.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A): ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SP392895) AUTOR: BRUMARK DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SP392895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 4102243-46.2026.8.26.0000/SP contra a decisão de evento 12, bem como da decisão da E. Relatora que atribuiu efeito suspensivo ao recurso tão somente para manutenção dos autos nesta Vara até o julgamento do agravo. Ao reexaminar a decisão de evento 12, verifico a ocorrência de erro material no trecho que determinou a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Teresina, Estado do Piauí. A fundamentação ali lançada é uníssona no sentido de que a competência é do foro do domicílio da parte autora (art. 53, III, "d", do CPC c.c. art. 101, I, do CDC), de modo que a menção ao Foro de Teresina/PI — localidade sem qualquer vínculo com as partes ou com a causa — decorreu de manifesto lapso material. Erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC, aplicável por analogia às decisões interlocutórias). Assim, retifico a decisão de evento 12 tão somente para fazer constar que a remessa dos autos deverá ocorrer ao foro do domicílio da parte autora, no Município de Aracruz/ES, conforme qualificação da inicial. Mantenho, no mais, os fundamentos e o dispositivo da decisão retificada, cuja discussão de mérito permanece submetida à apreciação do E. Tribunal. Ante o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento em epígrafe, os autos permanecerão nesta Vara até o julgamento definitivo do recurso, ficando sobrestado o cumprimento da remessa ora retificada. Comunique-se à E. Relatora do Agravo de Instrumento nº 4102243-46.2026.8.26.0000/SP, dando-se ciência do teor desta decisão, esclarecendo-se que a retificação é de natureza exclusivamente material e não importa reforma quanto ao mérito da competência. Int.
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