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4123675-24.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123675-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NEURACI ALVES BARBERINO ADVOGADO(A): MAURÍLIO DE BARROS (OAB SP206469) Magistrado: MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.396 (M) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência voltada contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, a qual foi fundamentada na ausência de apresentação de todos os documentos exigidos. Agravante que é aposentada, recebendo baixos proventos mensais, ausentes elementos indicativos de outras fontes de renda, ou de patrimônio, em seu nome. Demanda que tem por objeto usucapião de imóvel de baixo valor, onde fixada sua residência. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela agravante, com fundamento na ausência de apresentação de todos os documentos exigidos. Irresignada, aduziu ela que é pessoa idosa, beneficiária de prestação previdenciária de baixo valor e que trouxe aos autos os documentos comprobatórios de sua real situação econômica. Destacou que a declaração de hipossuficiência que apresentou deveria ser presumida verdadeira e, assim, suficiente à concessão da benesse, ausentes outros elementos a indicar o contrário, tal como aqui ocorre. Postulou, assim, a reforma dessa decisão, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. A insurgência merece pronto acolhimento, pese embora o respeito devido ao ilustre prolator da decisão agravada. O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira, do interessado, ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho relativo, sendo portanto admissível ao julgador, exigir provas de tal fato, independentemente de impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: “(...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade" (...) (REsp. nº 1.914.028/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 10/11/21). “(...)A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. (...)” (AgInt no REsp. nº 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). “(...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no âmbito desta E. Corte de Justiça: “(...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada, mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos que evidenciam seus rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...)” (Agravo de Instrumento nº 2003040-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão, consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três salários mínimos pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais documentos pertinentes à análise da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo. Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior a três salários mínimos, que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO” (Agravo de Instrumento nº 2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois salários mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No presente caso, o pretendido benefício foi indeferido com fundamento na ausência de apresentação de todos os documentos exigidos. Contudo, detida análise dos elementos constantes dos autos, permite concluir que a agravante recebe baixo valor de benefício previdenciário mensal e tampouco existem outros indícios de que possua adicionais fontes substanciais de renda, ou de que seja detentora de condições econômicas aptas a justificar o indeferimento da almejada benesse. Convém, ressaltar, ainda, que a demanda tem por objeto o usucapião de um imóvel simples, em que reside a agravante. Nesse sentido e em consonância com a orientação jurisprudencial assente no âmbito desta E. Corte, bem como da C. Corte Superior, acerca do tema, faz-se imperioso reconhecer que a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o que deve ser desde logo reconhecido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos e para os fins constantes da fundamentação. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123675-24.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

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