2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123670-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCO JOEL MOURA PEREIRA ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado: MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Admito o recurso ante o disposto nos arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC; aceito a competência em razão da matéria (compra e venda de imóvel – indenizatória por vícios construtivos) e considerando a livre distribuição. Trata-se de agravo de instrumento, em que se põe em debate a decisão lançada no evento 11, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio da declaração de pobreza, extratos bancários e Carteira de Trabalho Digital, da qual consta vínculo empregatício ativo e remuneração bruta mensal de R$ 4.413,26, valor que corresponderia a menos de três salários mínimos. Afirma que tal documentação é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega, ainda, que a demanda exigirá produção de prova pericial de engenharia, cujos honorários teriam custo estimado entre R$ 4.500,00 e R$ 6.000,00, circunstância que inviabilizaria o custeio do processo. Defende que a decisão recorrida adotou excessivo rigor formal e contrariou os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar, provisoriamente, a exigibilidade do recolhimento das custas e evitar o cancelamento da distribuição. Ao final, postula o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial do benefício, com dispensa do adiantamento dos honorários periciais. Para evitar o risco de extinção da ação se não houver recolhimento das custas iniciais (demanda valorada em R$ 10.000,00), CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO (CPC, art. 995, parágrafo único), devendo o prosseguimento do caso aguardar o julgamento deste recurso. Fica o agravante ciente de que, se negado o benefício deverá ser recolhidas as custas da demanda, bem como o preparo recursal (CPC, art. 101, § 2º). COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Contraditório inviável ante a não estabilização da demanda, além do que, se concedido o benefício, poderão os opostos impugnarem, fundamentadamente (CPC, art. 100). Oportunamente, torne concluso. Intime-se.