2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123658-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006319-68.2026.8.26.0077/SP AGRAVANTE: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDUARDO MENDONÇA BORGES (OAB SP385370) ADVOGADO(A): VALÉRIA MARTINHO MARQUES (OAB MS020723) ADVOGADO(A): JOÃO ARNALDO CUSTÓDIO FILHO (OAB SP528210) ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES PERES BRAZ (OAB SP260870) Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela exequente e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. A agravante relata que se encontra em recuperação judicial e promove a execução de crédito no valor de R$ 718.864,71, decorrente de contrato de compra e venda antecipada de cana-de-açúcar. Afirma que instruiu o pedido de gratuidade com demonstrações financeiras individuais e consolidadas relativas ao exercício encerrado em 31/03/2026, auditadas por empresa independente. Alega que a decisão se limitou a afirmar genericamente que os documentos apresentados não comprovam a insuficiência financeira, sem examinar os indicadores contábeis ou indicar a necessidade de complementação da prova, em afronta aos arts. 99, § 2º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que as demonstrações financeiras registram patrimônio líquido negativo de R$ 189.781.000,00, capital circulante líquido negativo de R$ 608.348.000,00 e prejuízo de R$ 39.908.000,00 no exercício. Sustenta que o passivo consolidado, no valor de R$ 1.754.606.000,00, supera o ativo consolidado de R$ 1.564.825.000,00 e que bens do ativo imobilizado avaliados em R$ 681.865.000,00 estão vinculados à garantia de operações financeiras. Assevera que o relatório dos auditores aponta incerteza relevante quanto à continuidade operacional da sociedade e de suas controladas. Defende que a recuperação judicial não constitui o único fundamento do pedido e que a impossibilidade de suportar os encargos processuais foi concretamente demonstrada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e afastar o risco de extinção da execução. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que lhe seja oportunizada a complementação da documentação. II. Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento ao recurso, o que não significa que este posicionamento inicial não possa ser alterado quando o exame aprofundado da questão for feito pelo órgão colegiado. Nego o efeito suspensivo/ativo. III. Dispenso, por ausência de prejuízo, a contrariedade. IV. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. Voto nº 17617