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4123647-56.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123647-56.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123647-56.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001237-63.2026.8.26.0495/SP AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO SILVA ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) Magistrado: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 57027 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 61, DOC1 complementada pela r. decisão de evento 75, DOC1 que, em ação de indenização por danos materiais e morais, assim dispôs: “Vistos. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré arguiu que o ajuizamento da presente ação por escritório patrocinador de diversas demandas análogas configuraria litigância predatória. Rejeito a preliminar. O ajuizamento de ações em massa que versem sobre potenciais lesões a direitos de adquirentes de unidades de programas habitacionais decorre do próprio modelo de contratação e construção em série promovido pela ré, estando amparado no direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e nos parâmetros definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198 (REsp 2.021.665/MS). A mera quantidade de demandas não induz à ilicitude nem à presunção de má-fé, estando a petição instruída com procurações específicas, comprovantes de residência e laudos técnicos preliminares das unidades imobiliárias. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade processual concedido aos autores. Rejeito a impugnação. Trata-se de empreendimento habitacional voltado à população de baixa renda (Conjunto Habitacional Registro E). Os autores acostaram comprovantes de renda, carteiras de trabalho, extratos bancários e declarações de hipossuficiência jurídica que evidenciam a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar (art. 98 do CPC). A impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova idônea em sentido contrário apta a derruir a presunção de pobreza alegada (art. 99, § 3º, do CPC). Mantêm-se os benefícios deferidos. A ré impugnou, também, o valor atribuído à causa (R$ 223.596,65). Rejeito a impugnação. O valor atribuído à causa atende perfeitamente ao disposto no artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, porquanto traduz a somatória exata dos proveitos econômicos pretendidos por todos os litisconsortes, somando-se os valores das planilhas orçamentárias de reparação de cada imóvel com os montantes postulados a título de compensação por danos morais. Sustentou sua ilegitimidade sob a alegação de ser mera agente promotora/financiadora do programa habitacional, imputando a responsabilidade à construtora executora da obra. Rejeito a preliminar. Na condição de promotora do programa habitacional, alienante e credora fiduciária das unidades (conforme contratos de venda e compra acostados), a CDHU integra a cadeia de fornecimento no mercado de consumo (art. 3º e art. 7º, parágrafo único, do CDC), respondendo solidária e objetivamente perante os mutuários/consumidores pelos vícios de qualidade, solidez e segurança das construções que comercializa. Requereu a denunciação da lide ou a formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pela execução das obras. Indefiro o pedido. Nas relações de consumo, é vedada a denunciação da lide (art. 88 do CDC), a fim de evitar a procrastinação do feito e garantir a celeridade na tutela do consumidor hipossuficiente. Eventual direito de regresso da CDHU contra a construtora contratada poderá ser exercido em ação autônoma regressiva própria. Outrossim, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), sendo facultado ao consumidor demandar diretamente a alienante/promotora da obra. Bateu-se pela necessidade de citação/inclusão de eventuais coproprietários, cônjuges ou co-mutuários constantes do contrato originário do financiamento. Rejeito a objeção. Em se tratando de ação indenizatória (de natureza pessoal/obrigacional) que busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios na edificação do bem de moradia da família, é desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário cível ou a vênia conjugal exigida apenas para ações imobiliárias reais (art. 73 do CPC). Qualquer dos coproprietários/possuidores do imóvel tem legitimidade concorrente para demandar a reparação dos vícios que afetam o bem comum e a habitabilidade da moradia. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações amparadas em laudos técnicos preliminares e da manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores perante a CDHU, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC). Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, origem e extensão dos vícios e patologias construtivas alegados nas unidades habitacionais dos autores no Conjunto Habitacional Registro E; b) a caracterização de anomalias endógenas (falhas de projeto, execução ou materiais) atribuíveis à ré em contraposição a eventuais desgastes por uso inadequado ou falta de manutenção ordinária a cargo dos moradores; c) a valoração apurada dos custos indispensáveis para a reparação das patologias em cada imóvel; d) a ocorrência de abalo moral indenizável em favor de cada um dos autores decorrente do comprometimento da habitabilidade do imóvel. Indefiro a produção de prova oral (testemunhal), por inútil ao esclarecimento de vícios de engenharia (art. 370, parágrafo único, do CPC), e DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL nas unidades habitacionais tratadas nos autos. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito o Engenheiro HAMILTON LEVY CORREA, cujos honorários serão custeados mediante requisição de reserva ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJ/DPE-TJSP), observados os limites previstos na regulamentação aplicável. Intime-se o perito da nomeação para que informe se aceita o encargo. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes: a) formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b) manifestem-se acerca desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.” “Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelos autores no Evento 73, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 61. Não há omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial embargado (art. 1.022 do CPC). Pretendem os embargantes a imposição à ré (CDHU) da obrigação de adiantar a verba pericial, sob o argumento de que apenas a requerida teria postulado a prova em especificação, enquanto os autores teriam manifestado desinteresse na fase instrutória. Sem razão, contudo. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se expressamente na existência de vícios e patologias construtivas nas unidades imobiliárias dos autores. Trata-se de fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, do CPC), cuja demonstração depende estritamente de conhecimento técnico de engenharia civil, na medida em que laudos unilaterais apresentados com a exordial não possuem força probatória conclusiva sob o crivo do contraditório. A prova pericial de engenharia foi deferida e determinada pelo Juízo por ser imprescindível à instrução e à escorreita solução do mérito (art. 370 do CPC), razão pela qual se insere no interesse probatório comum da lide. Ademais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 232 do STJ e Tema Repetitivo nº 952), a mera inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC não impõe à parte contrária o dever de arcar ou adiantar as despesas e os honorários de prova pericial requerida ou de interesse do consumidor, tampouco a compele a antecipar referidos valores. Sendo os autores os beneficiários diretos do esclarecimento do fato constitutivo de seu direito e litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC), a remuneração do perito judicial deve observar a sistemática pública aplicável, com requisição de custeio junto ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJ/DPE-TJSP), consoante expressamente deliberado na decisão de saneamento do Evento 61, nos exatos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Ressalta-se, por oportuno, que os embargos declaratórios não se prestam a veicular inconformismo com a tese jurídica adotada nem à rediscussão de matéria já expressamente fundamentada pelo magistrado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se o cronograma e as determinações fixadas na decisão de saneamento do Evento 61. Intimem-se.” A parte agravante insurge-se contra a forma de custeio da prova pericial estabelecida na origem, sustentando, em síntese, que a perícia foi requerida pela parte contrária (CDHU), razão pela qual os honorários do perito devem recair exclusivamente sobre a requerida, independentemente da concessão da gratuidade da justiça aos autores, que manifestaram desinteresse na produção de tal prova. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para impor à agravada o custeio integral da prova técnica. Pois bem. É caso de não conhecimento do recurso. Da leitura do art. 1.015 do CPC, é possível observar que a decisão que versa sobre a distribuição do ônus de custeio de prova pericial e a forma de seu pagamento não se encontra descrita em seu rol taxativo, de modo que, pela liturgia do dispositivo, a questão deve ser discutida, oportunamente, em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Nesse sentido: “Agravo Interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento pela inadequação. Arbitramento de honorários periciais. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 2111835-66.2017.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018). Ademais, não se vislumbra no caso em tela a situação excepcional de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a mitigação da taxatividade do rol (Tema 988 do STJ). A questão atinente à verba pericial poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Int.

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