2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123645-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) AGRAVADO: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOTERRONI (OAB SP274171) Magistrado: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Gab. 02 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A em face de LUCAS RAPOZO DOS SANTOS contra a r. decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou a restituição do bem apreendido à parte exequente, livre de ônus, no prazo de cinco dias, ao fundamento de que eventual recurso seria recebido apenas no efeito devolutivo (evento 75). Em suas razões recursais, a parte executada, ora agravante, sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição entre a sentença e a decisão agravada, uma vez que aquela atribuiu ao requerido a responsabilidade pelas despesas decorrentes da apreensão, remoção, guarda, estadia e retirada do veículo; (ii) a impossibilidade de modificação dos efeitos da sentença por decisão posterior, fora das hipóteses legalmente previstas; (iii) a responsabilidade da parte agravada pelas despesas relacionadas à apreensão do bem, por haver dado causa ao ajuizamento da demanda em razão de sua inadimplência contratual; e (iv) a necessidade de concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a subsistência da responsabilidade da parte exequente pelas despesas de remoção, guarda, estadia e retirada do veículo, nos termos fixados na sentença. É o relatório do essencial. Verifica-se que a parte agravante já exerceu o direito de recorrer da decisão impugnada por meio do agravo de instrumento autuado sob o nº 4123616-36.2026.8.26.0000, no qual deduziu as mesmas razões de insurgência e formulou idênticos pedidos. A posterior interposição deste novo agravo contra o mesmo pronunciamento judicial mostra-se inadmissível, porquanto já exaurida a faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa. Destarte, com fundamento no inciso III do caput do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.