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Agravo de Instrumento Nº 4123637-12.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NERD NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
ADVOGADO(A): JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB SP521499)
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
Magistrado: ANTONIO CONEHERO JUNIOR
Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (autos principais - evento 30) que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mas converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
2. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser acolhido. Está suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento deste agravo. O agravado justificou a impossibilidade de reativação da conta do agravante na plataforma WhatsApp em razão de não administrar o aplicativo, e não por impossibilidades técnicas. A legitimidade ativa do agravado em demandas pertinentes ao aplicativo WhatsApp é matéria pacificada tanto no E. Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta C. 34ª Câmara de Direito Privado, por se tratar da representante legal do conglomerado em território nacional.
3. Também há o perigo de dano grave ou de difícil reparação, porque, sem o efeito ativo, os dados da conta podem se perder nos servidores do agravado, afetando o resultado prático pretendido pelo agravante.
4. Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e fixar nova multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão de reativação da conta vinculada ao número +55 [...]3235, limitada a R$ 30.000,00, o que atende à proporcionalidade e razoabilidade.
5. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Informações dispensadas.
6. Intime-se o agravado, para contraminuta.
INT.