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TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4123582-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RENATA BENITO PETTAN ADVOGADO(A): TIAGO JOSE LOPES SALGADO (OAB SP536583) DESPACHO/DECISÃO - Gratuidade da justiça Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos documentos faltantes, já indicados na decisão anterior, sendo que a não apresentação poderá implicar indeferimento da gratuidade: (i) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, holerites ou comprovantes de renda atuais – no caso de exercer trabalho autônomo –, relativos aos últimos 3 (três) meses; e, no caso de aposentado, deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS; (ii) extratos bancários de BCO DO BRASIL S.A., 99PAY IP S.A. , BANCO PAN, DOCK IP S.A, CELCOIN IP S.A., relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não, tampouco empresário ou microempreendedor individual; (iv) caso seja sócio ou administrador, ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado; (v) caso seja empresário ou microempreendendor individual, documentação informando os bens e faturamento em seu nome, especialmente extrato das contas bancárias vinculadas ao CNPJ, valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”. Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento das custas iniciais e de citação. Tal recolhimento prejudicará a análise do requerimento de gratuidade da justiça. Neste caso, uma vez recolhidas as custas, a Serventia deverá promover a imediata remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para prestação de informações preliminares na forma da Portaria Conjunta n. 1/1988 das Varas de Registros Públicos da Capital.
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