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Processo 4123581-76.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4123581-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RESTAURANTE BARAO SACOMA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB SP246728) Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) parte(s) recorrente(s) a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4123581-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RESTAURANTE BARAO SACOMA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB SP246728) Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 55715 TDP Irresignação em face da decisão contida no Evento “6”, complementada, em sede de Embargos de Declaração, pela decisão contida no Evento “15” (dos autos de origem) que, na AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada pela agravante, que indeferiu seus pedidos de tutela de urgência relativos: (i) à averbação premonitória junto à matrícula nº 195.421 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – SP a respeito da mera existência da presente ação; (ii) ao pleito de depósito judicial para fins de adjudicação compulsória; bem com (iii) ao pedido de impedir a promoção de ação de despejo. Sustenta a agravante, em síntese: (i) fez menção ao contrato de locação comercial, ao investimento no ponto comercial, às benfeitorias realizadas, ao cumprimento integral das obrigações contratuais, à alienação do imóvel sem respeito ao direito de preferência; (ii) à ciência expressa da ré compradora quanto à ciência sobre a locação do imóvel; (iii) a adjudicação compulsória e a dispensa da averbação em razão da ciência inequívoca da locação pelo adquirente e a falha do locador na não averbação, que não pode prejudicar o locatário de boa-fé; (iv) a proteção ao ponto comercial e ao fundo de comércio; (v) que apesar do art. 828 do CPC, relativo à certidão premonitória, ser afeto aos processos de execução, inexiste impedimento para sua aplicação analógica às ações de conhecimento; (vi) requereu a concessão de efeito ativo para expedição da averbação premonitória, a autorização do depósito judicial a fim de exercer o direito de preferência e compelir a locadora a se abster de distribuir ação de despejo. É o relatório. A liminar é de ser indeferida. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória na qual a parte autora, ora agravante, é locatária de imóvel de propriedade da coagravada, aduzindo que a última prometeu o imóvel à venda de terceiro, a outra parte coagravada, sem ter respeitado seu direito de preferência. A averbação premonitória, prevista no art. 828, do CPC tem como objetivo alertar terceiros no tocante à caracterização de eventual fraude à execução caso o bem seja vendido, o que, prima facie, não se confunde com o caso dos autos, em que pese o alegado desrespeito ao direito de preferência da parte autora. Malgrado a argumentação expendida, a questão relativa ao depósito judicial deve aguardar o contraditório, impondo-se sejam amealhados, no curso da instrução do processo principal, melhores elementos de convicção. Também nesse momento processual, não é o caso de impedir a locadora promover eventual ação de despejo, uma vez que, caso haja motivo plausível para tanto, não pode ser impedida, em razão do assunto debatido nestes autos, de ajuizar ação de despejo caso reste configurada alguma das hipóteses elencadas na lei de locações. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; todavia, não se vislumbra, no presente momento processual, diante da prova produzida até aqui, a presença da probabilidade do direito. Ademais, não se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo do julgamento do presente recurso, que exija a pronta concessão do efeito almejado. Nada impede que após a instrução probatória a questão possa ser reapreciada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Abra-se vista à parte contrária. Int.

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