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Agravo de Instrumento Nº 4123573-02.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR
ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345)
AGRAVADO: SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213)
ADVOGADO(A): KATHLEEN IMACULADA MASCARENHAS NICOLAU (OAB SP471247)
ADVOGADO(A): CAROLINE SUZANO DEVAI DE ALCANTARA (OAB SP483287)
AGRAVADO: INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO(A): ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213)
ADVOGADO(A): KATHLEEN IMACULADA MASCARENHAS NICOLAU (OAB SP471247)
ADVOGADO(A): CAROLINE SUZANO DEVAI DE ALCANTARA (OAB SP483287)
Magistrado: CESAR AUGUSTO FERNANDES
Gab. 05 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tito Alcântara Bessa Júnior contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de 50% das quotas sociais de sua titularidade na sociedade TNG Comércio e Indústria de Roupas Ltda. – Em Recuperação Judicial, com determinação de instauração do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil.
A execução de título extrajudicial subjacente, no valor de R$473.327,73, decorre de inadimplemento de obrigações locatícias em contrato no qual a empresa recuperanda figurou como locatária e o agravante como fiador e principal pagador solidário, com renúncia ao benefício de ordem. Frustradas as sucessivas diligências de localização de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o juízo de origem deferiu a penhora de quotas sociais do devedor.
O pedido liminar não comporta acolhimento.
A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem impede o prosseguimento da execução contra o fiador solidário, nos termos do artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Assim, como a penhora de quotas sociais incide sobre o patrimônio individual do sócio, e não sobre ativos da recuperanda, a penhora é juridicamente viável conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.803.250/SP:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Ademais, o agravante descumpriu seu ônus previsto no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não indicou bens alternativos idôneos à substituição da penhora.
Quanto ao prosseguimento do procedimento do artigo 861 da lei processual civil, este assegura o direito de preferência dos demais sócios e faculta ao Juízo a dilação de prazos para preservar a estabilidade societária. Consequentemente, inexiste perigo de dano iminente e irreparável na mera fase de intimação para apresentação de balanço especial.
Em suma, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as agravadas para contraminuta no prazo legal.