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4123533-20.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123533-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado - 21ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123533-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TIANE DA COSTA PEROBA SOUSA ADVOGADO(A): CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP519892) AGRAVANTE: MANOEL GOMES FONSECA ADVOGADO(A): CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP519892) Magistrado: FABIO HENRIQUE PODESTÁ Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TIANE DA COSTA GOMES FONSÊCA e MANOEL GOMES FONSÊCA, tirado contra a r. decisão proferida no evento 6 (autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, c/c pedido de tutela de urgência de Origem), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustentam, em síntese: (a) as operações ocorreram em circunstâncias descritas como absolutamente atípicas em relação ao perfil dos consumidores, envolvendo movimentações em curto espaço de tempo, em período noturno, transferências a terceiros e contratação de crédito (fl. 3); (b) os mecanismos de segurança das instituições não impediram as operações, tampouco houve confirmação reforçada de identidade ou bloqueio preventivo eficiente (fl. 3); (c) DA PROBABILIDADE DO DIREITO (fl. 5); (d) DA COBRANÇA DE OPERAÇÕES IMPUGNADAS E DO RISCO DE AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO (fl. 7); (e) DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA (fl. 10); (f) requerem a concessão da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar, imediatamente: a) ao NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a suspensão das cobranças e da exigibilidade das operações de crédito impugnadas pelos Agravantes, até ulterior deliberação judicial b) que as instituições financeiras se abstenham de realizar descontos referentes às parcelas das operações objeto da controvérsia enquanto vigente a tutela; c) que as instituições financeiras se abstenham de adotar medidas de cobrança relacionadas exclusivamente aos débitos objeto da presente discussão, enquanto vigente a decisão; d) caso ainda existentes restrições de acesso às contas bancárias decorrentes especificamente das operações impugnadas, seja determinado o restabelecimento do acesso regular às contas, ressalvadas outras causas legítimas e independentes da presente demanda. Recurso a priori tempestivo e isento de preparo. 1. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente probabilidade do direito, na medida em que, da narrativa inicial, verifica-se possível culpa exclusiva das vítimas (art. 14, § 3°, II, do CDC) que realizaram voluntariamente as operações, não restando demonstrado, em cognição sumária, que as transações impugnadas estejam fora do perfil de costume dos demandantes, sobretudo por terem sido realizas a partir de contas de duas titularidades e de instituições financeiras distintas. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. 2. Publique-se e, dispensada a intimação da parte contrária, encaminhem-se para julgamento. 3. Intimem-se.

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