2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123495-08.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001140-42.2025.8.26.0439/SP AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) ADVOGADO(A): JANAINA DE ALMEIDA RAMOS (OAB SP243235) AGRAVADO: MARIA CORREA DA COSTA ADVOGADO(A): DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073) ADVOGADO(A): DONIZETI APARECIDO MONTEIRO Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c.c. repetição de indébito, que acolheu e homologou a conta de liquidação elaborada pela perícia técnica judicial, rejeitando as impugnações apresentadas pela agravante. Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, que os cálculos periciais homologados pelo juízo singular não realizaram as compensações devidas decorrentes dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente pela mutuária. Pontua que, na apuração da repetição de indébito, deve-se confrontar a prestação efetivamente quitada com o encargo recalculado sob a taxa revisada, admitindo-se a compensação de eventuais saldos em aberto nos termos da própria coisa julgada. Assevera que a liquidação antecipada de prestações assegura ao devedor o direito ao deságio de juros e que, tendo havido a redução judicial da taxa remuneratória, o deságio proporcionalmente incidente sobre as parcelas antecipadas torna-se menor, de modo que os valores pagos ao final revelaram-se inferiores aos recalculados, gerando saldo a seu favor passível de abatimento sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida. Prequestiona a matéria. No caso, o contrato foi encerrado e no que tange às parcelas nº 11 e nº 12, solvidas em 22/09/2021, o perito judicial foi categórico e cirúrgico em seus esclarecimentos técnicos: apurou os exatos percentuais de desconto comercial que a própria instituição concedeu à época em razão do adimplemento antecipado e transigido, aplicando rigorosamente esses mesmos percentuais redutores sobre o novo valor de parcela apurado com os juros médios de mercado. Ademais, sem embargo das razões trazidas pela recorrente, não há urgência que autorize revisar o valor ou a fórmula de cálculo da dívida sem a prévia oitiva da interessada. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Com a resposta ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Int. 1. PRB