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Processo 4123476-90.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4123476-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB SP438694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação de cancelamento cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCARD S.A., alegando que a ré inseriu dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem prévia comunicação. Sustenta que os registros totalizam R$ 1.683,43 e requer, em tutela de urgência, sua exclusão, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A ação foi inicialmente distribuída perante a 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e reconheceu sua incompetência, determinando a redistribuição ao foro da sede da ré. Recebidos os autos, foi determinado o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Fundamento e Decido. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça permanece eficaz, pois os atos praticados pelo Juízo declarado incompetente conservam seus efeitos até que sejam modificados pelo Juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Não foi localizado recurso contra o indeferimento do benefício, decisão posterior que o tenha reconsiderado ou comprovante do recolhimento das custas iniciais. Além disso, a petição inicial deve ser emendada. O autor afirma que a ré inseriu no Sistema de Informações de Crédito registros que totalizariam R$ 1.683,43, mas o relatório apresentado está organizado por meses de referência e registra a evolução histórica das operações. Os valores de R$ 112,93, R$ 246,93, R$ 301,90, R$ 369,29 e R$ 652,38 aparecem em competências sucessivas, não estando demonstrado que correspondam a cinco débitos autônomos e simultaneamente exigíveis. O próprio relatório esclarece que as dívidas permanecem registradas nos meses em que estiveram em atraso. A inicial também não individualiza suficientemente a operação impugnada, não esclarece se o autor nega a contratação, a existência do débito, seu valor ou apenas a ausência de comunicação prévia, tampouco especifica qual informação pretende excluir ou corrigir. A delimitação é necessária porque o registro no Sistema de Informações de Crédito não se confunde com inscrição em cadastro tradicional de inadimplentes. O sistema recebe informações mensais sobre operações de crédito, e eventual ausência de comunicação prévia não implica, por si só, inexistência da contratação, inexigibilidade do débito ou falsidade dos dados registrados. A tutela de urgência não comporta apreciação favorável no estado atual. Embora o autor alegue ausência de comunicação, não foram apresentados elementos que evidenciem, neste momento, a inexatidão das informações remetidas pela ré. Também não se sabe se o contrato contém cláusula de ciência acerca do envio dos dados ao sistema. O perigo de dano foi afirmado de modo genérico. Não há documento que demonstre recusa concreta de crédito, impedimento de contratação ou outra repercussão atual diretamente relacionada ao registro questionado. A exclusão integral das informações antes da adequada delimitação da controvérsia e da formação do contraditório poderia alcançar dados históricos eventualmente verdadeiros, razão pela qual não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO que o autor, no prazo de quinze dias, recolha as custas iniciais e comprove o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e, no mesmo prazo, o autor emende a petição inicial para: 1) individualizar a operação de crédito atribuída à ré, indicando, se disponíveis, o número do contrato, do cartão ou outro elemento identificador; 2) esclarecer se reconhece a contratação da operação e se impugna a existência, a exigibilidade ou o valor do débito, ou se sua pretensão está fundada exclusivamente na ausência de comunicação prévia; 3) indicar precisamente quais informações pretende excluir ou corrigir, com especificação dos respectivos meses de referência; 4) esclarecer a composição do valor de R$ 1.683,43, considerando que os valores indicados na inicial constam do relatório em competências mensais sucessivas; 5) esclarecer se pretende a exclusão de todo o histórico da operação ou apenas a retificação de determinado valor ou classificação; 6) informar se realizou pagamento ou renegociação da dívida, apresentando os respectivos comprovantes; 7) juntar eventual documento de recusa de crédito ou outro elemento que demonstre a repercussão concreta atribuída ao registro; 8) apresentar comprovante atual de endereço em nome próprio ou, caso emitido em nome de terceiro, documento que demonstre o vínculo com o titular ou com o imóvel indicado; 9) apresentar petição inicial consolidada, contendo a exposição clara dos fatos, a causa de pedir e os pedidos, sem remissão fragmentada às manifestações anteriores. O descumprimento da determinação de emenda acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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