2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123472-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: CIBELLE TIEMI MIYAZATO ADVOGADO(A): GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB SP297921) ADVOGADO(A): BIANCA GALLUZZI DOS SANTOS JUBRAN (OAB SP384939) Magistrado: LUIS FERNANDO CIRILLO Gab. 07 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 desse Código para a prestação de tutela jurisdicional de urgência. Não se está em etapa do procedimento recursal em que seja exigível exame exauriente dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou decretação da nulidade da decisão recorrida. O exame cabível neste momento é a verificação se a prestação da tutela jurisdicional apenas por ocasião do julgamento colegiado do recurso poderá provocar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não se vislumbram, por ora, elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, ao menos em sede de apreciação superficial, nem base suficiente para que se reconheça risco significativo ao resultado útil do processo, ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC art. 300) caso a prestação da tutela jurisdicional ocorra apenas por ocasião do julgamento colegiado do recurso. ISTO POSTO, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Int.