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4123467-40.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123467-40.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002765-61.2020.8.26.0286/SP AGRAVANTE: MARIELE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLE DANTAS GOMES (OAB SP401640) AGRAVANTE: ANDREI RODRIGO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLE DANTAS GOMES (OAB SP401640) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUZ CARDOSO ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB SP240999) AGRAVADO: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB SP240999) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (inaudita altera parte), interposto por Andrei Rodrigo Oliveira Silva contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu nos autos do cumprimento de sentença nº 0002765-61.2020.8.26.0286 (evento 389, DESPADEC1 dos autos de origem), que, entre outras providências, indeferiu o pedido de delimitação da execução formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a sentença exequenda condenou solidariamente os corréus em razão dos efeitos da revelia e da causa de pedir, afirmando haver solidariedade passiva presumida, determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 087.532 e a realização de pesquisas patrimoniais via sistema SNIPER. Depreende-se dos autos que a demanda originária versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada pelos ora agravados em face de Jonathan Henrique Moura de Oliveira Silva, Maria de Oliveira e Silva (falecida no curso do feito, sucedida por seus herdeiros) e Andrei Rodrigo Oliveira Silva. A fase de conhecimento findou-se com a prolação de sentença de procedência, condenando genericamente a “parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 55.490,15”, com juros e correção monetária, além dos consectários de sucumbência, sem expressa menção à imposição de solidariedade passiva no dispositivo. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o coexecutado Andrei Rodrigo Oliveira Silva peticionou sustentando a ausência de título executivo que autorizasse a cobrança da integralidade da dívida exclusivamente em face do seu patrimônio pessoal, postulando a delimitação da execução e a aplicação do regime de divisibilidade da obrigação. Sobreveio a r. decisão agravada (evento 389, DESPADEC1, autos de origem), que rejeitou a pretensão do agravante, assentando que a ausência de discriminação de percentuais ou frações de responsabilidade no dispositivo da sentença não retira a exigibilidade do título, mas confirma a existência de “solidariedade passiva presumida pela própria causa de pedir”, reconhecendo, ainda, a incidência de preclusão sobre a matéria e determinando o prosseguimento da execução com avaliação de bem imóvel e reiteração de constrições pelo sistema SNIPER. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese (evento 1, INIC1, autos de origem): (a) a inocorrência de preclusão, porquanto não se busca rediscutir a legitimidade passiva ou o mérito da condenação transitada em julgado, mas tão somente a exegese dos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial; (b) a impossibilidade de presunção de solidariedade passiva, à luz do art. 265 do Código Civil, haja vista que a solidariedade resulta exclusivamente da lei ou da vontade das partes, inexistindo previsão expressa no dispositivo da sentença; (c) a incidência da regra geral da divisibilidade das obrigações subjetivamente plúrimas, nos termos do art. 257 do Código Civil, cabendo a cada litisconsorte responder tão somente por sua quota-parte; (d) a existência de incoerência em relação a pronunciamento anterior do próprio juízo a quo, que obstou constrições em patrimônio particular de coexecutadas antes da efetiva partilha do acervo hereditário da corré falecida; e (e) o risco iminente de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), diante da iminente expropriação de bens e pesquisas constritivas pelo sistema SNIPER sobre seu patrimônio pessoal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e delimitar a execução aos limites proporcionais da obrigação. Constatou-se a prevenção desta 27ª Câmara de Direito Privado por força dos autos nº 1011472-93.2023.8.26.0286 (evento 12, CERT1). É o relatório. — Da competência recursal A matéria versada na ação de conhecimento e no cumprimento de sentença correlato diz respeito à cobrança decorrente de prestação de serviços advocatícios, matéria inserida na competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), a teor do disposto no art. 5º, inciso III, III.5, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, a prevenção deste Órgão Fracionário e desta Relatoria encontra-se devidamente certificada (evento 12, CERT1), nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. — Do juízo de admissibilidade recursal O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cabimento do presente agravo de instrumento decorre expressamente do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade direta das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, revelando-se despicienda a incidência da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Deixa-se de exigir o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do agravante, deferida pelo magistrado singular no próprio pronunciamento objurgado. Presentes os pressupostos dos arts. 932 e 1.015 e seguintes do Estatuto Processual Civil, conhece-se do recurso. — Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem evidenciados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A análise perfunctória, própria deste estágio processual, revela a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida acautelatória postulada. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de se presumir a solidariedade passiva entre os condenados em fase de cumprimento de sentença quando o título executivo judicial condenatório for omisso quanto à distribuição expressa da responsabilidade ou imposição de solidariedade. Cinge-se a delimitação executiva à fiel observância dos limites subjetivos e objetivos do título judicial exequendo (judicatum), sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada (art. 502 e art. 509, § 4º, do CPC). No ordenamento jurídico brasileiro, a solidariedade não se presume, resultando obrigatoriamente da lei ou da manifestação expressa de vontade das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. Por conseguinte, havendo pluralidade de devedores em obrigação divisível (pecuniária) e inexistindo disposição em sentido contrário no título executivo ou esteio legal cogente, aplica-se a regra geral positivada no art. 257 do Código Civil, segundo a qual a obrigação presume-se rateada em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os credores ou devedores (concursu partes fiunt). O dispositivo da r. sentença condenatória (evento 1, APRES DOC3) limitou-se a julgar procedente a demanda para “condenar parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 55.490,15”, silenciando acerca da incidência de solidariedade passiva. Nesse contexto, a omissão do título judicial quanto à solidariedade impõe a divisão proporcional da obrigação entre os litisconsortes condenados, vedando-se a criação de solidariedade presumida na fase executiva. A afirmação constante da r. decisão agravada de que haveria “solidariedade passiva presumida pela própria causa de pedir” contraria a literalidade do art. 265 do Código Civil e a estabilidade da coisa julgada, restando delineada a probabilidade de provimento do inconformismo para adequar os atos executórios aos limites proporcionais da condenação imputada ao agravante. De igual modo, a alegação de preclusão não subsiste no tocante à extensão da responsabilidade executiva, porquanto a aferição dos limites subjetivos e objetivos do título judicial pode ser solvida no curso do procedimento executivo sempre que houver excesso na execução direcionada contra o patrimônio particular do devedor. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exsurge nítido da iminência da prática de atos expropriatórios e invasões patrimoniais sobre os bens do agravante (expedição de mandado de avaliação de imóvel e determinação de constrições e pesquisas patrimoniais generalizadas via sistema SNIPER pelo montante integral da condenação), antes da definição colegiada acerca da exata delimitação da sua responsabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para o fim de sobrestar, em relação ao agravante Andrei Rodrigo Oliveira Silva, a prática de atos expropriatórios ou constrições patrimoniais que excedam a sua quota-parte proporcional do débito exequendo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se e intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123467-40.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

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