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4123380-84.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123380-84.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123380-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GABRIEL LUIZ CHAVES NAKABA ADVOGADO(A): LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB SP436669) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL LUIZ CHAVES NAKABA contra a r. decisão interlocutória da ação revisional, cumulada com restituição de valores, que move em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual indeferiu a gratuidade judiciária: "A parte autora celebrou contrato de crédito cujo "Valor Total Pago ao final (soma das parcelas + C.1 valor da entrada)" está no patamar de R$ 27.649,40 (evento 1, DOC8), circunstância esta irremediavelmente incompatível com as benesses da gratuidade da justiça pleiteadas. Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. Consequentemente, providencie a parte autora o pagamento das custas processuais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)" (processo 4169948-52.2026.8.26.0100/SP, evento 4, DESPADEC1). O autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a decisão agravada viola o artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, normativas que vedam a utilização de critérios objetivos de forma exclusiva para o indeferimento imediato da gratuidade a pessoas naturais; ii) o magistrado baseou-se unicamente em um dado objetivo isolado (valor do contrato pretérito) sem proceder à análise da atual situação econômica do agravante, ignorando sua renda, despesas e patrimônio líquido disponível, e sem oportunizar prévia comprovação documental, como exige a lei; iii) o montante do contrato de crédito não reflete, por si só, a capacidade financeira atual para arcar com as custas processuais, tratando-se de uma obrigação futura que, na realidade, compromete e reduz a renda líquida mensal; iv) sua condição de hipossuficiência econômica encontra-se devidamente comprovada nos autos originários por meio de declaração de pobreza, carteira de trabalho atestando renda não superior a três salários-mínimos, extratos bancários e declaração de imposto de renda; e v) a manutenção do indeferimento viola o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, gerando o risco iminente de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver deferida a gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo, sem o recolhimento de preparo em razão de seu objeto. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do feito. Desnecessária a intimação do agravado para ofertar contraminuta, uma vez que sequer integrou a relação jurídica processual.

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