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4123359-11.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123359-11.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123359-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) AGRAVADO: ADRIANA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A): EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL (OAB SP508219) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S/A, que figura como requerido em ação movida pela recorrida Adriana da Silva Medeiros, uma vez que a instituição financeira não se resignou com a concessão de tutela de urgência. Alega o requerido/agravante, em síntese, o seguinte: (I) não houve prova inequívoca do direito a justificar a tutela antecipada; (II) a dívida decorreu de contratação voluntária da agravada; (III) não foi comprovada qualquer irregularidade pelo banco réu; (IV) é indevida a fixação imediata de multa sem prova de descumprimento; (V) a ordem impôs cumprimento imediato, sem prazo razoável, sob pena de multa; (VI) as astreintes têm natureza coercitiva e não podem gerar enriquecimento sem causa; (VII) a tutela antecipada deve ser revogada por ausência de requisitos legais; (VIII) a multa é excessiva e pode ser revista de ofício; (IX) o valor fixado é desproporcional, devendo ser reduzido e ter sua periodicidade alterada; (X) a decisão que fixa multa não faz coisa julgada material e pode ser modificada a qualquer tempo; (XI) requereu a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prejuízos decorrentes da multa; (XII) postulou o provimento do recurso para revogar a decisão agravada e afastar a multa; (XIII) subsidiariamente, requereu o afastamento ou a minoração da multa. Recurso tempestivo e com preparo [evento 34, CUSTAS1]. Pois bem; nesta sede de cognição sumária, entendo que houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da antecipação parcial da tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único). Observo que o Egrégio Juízo a quo, em análise perfunctória, compreendeu a satisfação dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Constou na ratio decidendi o seguinte [evento 20, DESPADEC1]: 2) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, esta se encontra suficientemente demonstrada pelos elementos que instruem a inicial. O Boletim de anexado, corrobora a narrativa da autora quanto à ocorrência de fraude praticada por terceiros mediante manipulação de seu aparelho celular. Ademais, o extrato bancário acostado aos autos evidencia que o valor mutuado (R$ 2.100,00) foi imediatamente destinado ao pagamento de cobrança em favor de "MARCELLE DA SILVA PENA DA ROCHA", pessoa estranha à autora, o que aponta, em juízo de cognição sumária, para a ausência de proveito econômico em favor da requerente e para a verossimilhança da contratação fraudulenta, sem prejuízo do exame mais aprofundado a ser realizado após o contraditório. Quanto ao perigo de dano, este decorre da iminência do lançamento dos descontos das parcelas do empréstimo impugnado na conta bancária da autora, utilizada para recebimento de verba de natureza salarial, bem como do risco de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, circunstâncias aptas a comprometer sua subsistência e causar-lhe gravame de difícil reparação até o desfecho final do processo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BRADESCO S.A.: (i) abstenha-se de efetuar quaisquer descontos referentes às parcelas do empréstimo pessoal nº 8137279, no valor de R$ 254,76 cada, na conta bancária da autora; e (ii) abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e congêneres) em razão do débito ora impugnado, tudo até ulterior deliberação ou julgamento final da lide. Arbitro multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, a incidir em favor da autora, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração ou de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo-se a ordem na forma e sob as penas da Lei. Colige-se do histórico do boletim de ocorrência [evento 1, BOC2] que a autora/recorrida foi vítima de crime de estelionato. Ao que consta, terceiros fraudadores promoveram o "travamento" do celular da correntista, por meio de ligação. Em razão da suposta invasão de dispositivo, os criminosos teriam efetivado um empréstimo fraudulento e transferido o dinheiro logo em seguida. Considerando a aludida narrativa e os demais documentos carreados, em que pese a irresignação do banco réu, não há qualquer motivo para a açodada revogação da tutela de urgência. A pretensão do recorrente equivale ao julgamento improcedente da pretensão deduzida na petição inicial, o que se mostra inapropriado. Entretanto, no tocante à multa, com o devido respeito ao entendimento do Egrégio Juízo a quo, reputo que razão assiste ao banco réu. Em análise dos autos originais, possível notar o descumprimento da Súmula 410 e do Tema 1296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a intimação acerca da ordem judicial não foi pessoal. Considero que, para incidência da penalidade, é imprescindível a intimação pessoal e oficial pelo Poder Judiciário, por meio de carta com A.R. Consta que foi enviado uma mensagem eletrônica pelo patrono da autora [evento 26, EMAIL2], o que não supre a exigência dos aludidos precedentes vinculantes. Além do mais, foi estabelecido um valor por desconto que, ao menos aparentemente, não se mostra razoável e proporcional. Da mesma forma, também não foi assinalado qualquer prazo para cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual inexiste margem para admitir a incidência ou mesmo se exigir as astreintes. Ante o exposto, antecipo em parte a tutela recursal pretendida, e o faço para suspender a incidência e/ou cobrança de multa, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Por se tratar de matéria de ordem pública, determino que a Zelosa Serventia do Egrégio Juízo a quo expeça carta específica, com A.R., para intimação pessoal do banco réu sobre a concessão da tutela de urgência, com a determinação de que não deverá proceder ao desconto de parcelas do empréstimo impugnado, tampouco promover o lançamento do CPF da autora nos cadastros restritivos. Advirta-se que referida ordem judicial deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da intimação, sob pena de investigação sobre eventual crime de desobediência e comunicação ao Banco Central do Brasil (Bacen), para apuração de ilícito administrativo. A transmissão eletrônica desta decisão no Eproc serve como ofício para todos os fins. Por fim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a agravada fica devidamente intimada para responder no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). Int.

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