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Processo 4123350-40.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4123350-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NORMA LIA FERNANDES ADVOGADO(A): SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506) RÉU: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(A): FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEÃO (OAB SP172579) ADVOGADO(A): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB SP157863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 66. Réplica Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Ev. 66. Contestação à reconvenção Diante do recolhimento de custas (ev. 82) pelo réu-reconvinte, recebo a reconvenção. Em virtude das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a autora-reconvinda para contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Alerto que a classificação correta das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intimem-se.

2026-09-08 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4123350-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NORMA LIA FERNANDES ADVOGADO(A): SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506) RÉU: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(A): FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEÃO (OAB SP172579) ADVOGADO(A): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB SP157863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 59. REJEITO os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2- Ev. 66. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não está cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Ante o exposto, determino que a ré comprove, por documentos, a situação de incapacidade financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3- Ev. 70. Ciência à parte contrária quanto aos fatos novos alegados. Por fim, consigno que a tutela de urgência já foi indeferida na decisão de ev. 54. Int.

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