Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Gab. 04 - 21ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4123346-12.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 21ª Câmara de Direito Privado - 21ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4123346-12.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SIDARK HENRIQUE ARGIVAES GAMA
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471)
Magistrado: DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES
Gab. 04 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal em caráter antecipatório ou efeito suspensivo ativo, interposto por SIDARK HENRIQUE ARGIVAES GAMA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 4005495-95.2026.8.26.0405.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao restabelecimento ou à reativação imediata da conta do autor na plataforma digital administrada pela agravada, sob a fundamentação de que os elementos constantes dos autos, em fase inicial do processo, não revelam a probabilidade do direito alegado, sendo indispensável a instalação do contraditório prévio para averiguar os motivos da desativação e a conformidade com as diretrizes e termos de uso do serviço.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a desativação de seu perfil ocorreu de forma unilateral, injustificada e sem a indicação pontual da conduta que teria ensejado a penalidade. Argumenta que utiliza a plataforma de forma lícita para o exercício de suas atividades e subsistência, que buscou administrativamente os canais de atendimento da empresa, obtendo apenas respostas genéricas e padronizadas, e que a manutenção do bloqueio acarreta perigo de dano irreparável a seu sustento. Pede a concessão de tutela recursal para ordenar a reativação imediata de sua conta e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso reúne as condições formais e os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade legalmente exigidos.
O cabimento do presente agravo de instrumento decorre expressamente do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
A tempestividade é incontroversa, porquanto o recurso foi manejado dentro do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao preparo recursal, verifica-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem (Ev. 5), situação que a desobriga do recolhimento de custas nos termos do artigo 98 c/c o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de autos eletrônicos na origem, incide a regra de dispensa da juntada das peças obrigatórias prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, encontrando-se a representação processual regular.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
3. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO / TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela antecipada recursal quando estiverem demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária e própria desta fase procedimental, contudo, não se vislumbram presentes os requisitos cumulativos aptos a autorizar a intervenção liminar pretendida pelo recorrente.
Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, regulada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe a presença de prova documental convincente que evidencie a plausibilidade jurídica do direito invocado logo no início da demanda.
No caso concreto, consoante bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau, o litígio decorre do bloqueio ou desativação de conta de usuário/entregador em plataforma digital de aplicativo, matéria que envolve a verificação do cumprimento das diretrizes contratuais e termos de uso do ecossistema mantido pela demandada. As alegações contidas na petição recursal e na peça vestibular, conquanto relevantes, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar de pronto a legitimidade da atuação da recorrida.
Neste estágio embrionário do feito, mostra-se temerária a concessão de ordem coercitiva inaudita altera parte para restabelecimento compulsório do cadastro, na medida em que a elucidação das razões técnicas ou comportamentais que ensejaram a rescisão ou o bloqueio contratual demanda a instauração do prévio e necessário contraditório, facultando-se à agravada a demonstração das condições em que operado o descredenciamento.
Ademais, embora se compreenda o impacto econômico e os transtornos relatados decorrentes da indisponibilidade da conta, a alegação genérica de urgência ou de perigo de dano financeiro não tem o condão de suplantar a ausência da probabilidade do direito substancial, requisito indispensável e cumulativo preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de prestigiar a manutenção do indeferimento de tutelas provisórias em casos congêneres de bloqueio de aplicativo quando a controvérsia exige prévia manifestação da plataforma, conforme se extrai do seguinte precedente da 25ª Câmara de Direito Privado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização – Prestação de Serviços – Entregador de aplicativo - Plataforma iFood - Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante – Inconformismo – Não acolhimento - Necessidade do contraditório – Requisitos para a concessão da tutela de urgência, não preenchidos – Art. 300 do Código de Processo Civil – Probabilidade do direito não verificada – Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Matéria que deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003655-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025)
No mesmo diapasão, assentou a 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça a necessidade de instalação do contraditório para formação de convicção em pleitos de reativação de conta:
EMENTA: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Contrato de Prestação de serviços. Bloqueio de conta em plataforma de comércio eletrônico IFOOD. Desacolhimento. Autor busca a reativação de sua conta mantida junto à plataforma da demandada, utilizada para atividade de entregas. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para reativação da conta. Ausência do alegado periculum in mora e da probabilidade do direito. Necessidade da instalação do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção, em regular instrução processual. Requisitos do artigo 300 do CPC não atendidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287330-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025)
Por tais fundamentos, inexistindo a demonstração cristalina e concomitante dos requisitos legais do artigo 300 e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a preservação integral do pronunciamento judicial impugnado até o pronunciamento meritório da Turma Julgadora.
4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, RECEBO o agravo de instrumento em seu efeito puramente devolutivo e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO / PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteado pelo agravante, mantendo incólumes os fundamentos da decisão agravada proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco.
Para o regular processamento do agravo, adotem-se as seguintes providências:
a) Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM. Juízo de origem, dispensadas as informações adicionais, salvo se houver fato superveniente relevante ou retratação a ser informada a este relator;
b) Sem necessidade de intimação da parte agravada, pois ainda não citada.
c) Decorrido o prazo para manifestação sobre oposição ao julgamento virtual, certifiquem-se os autos e voltem conclusos para julgamento pelo Colegiado.
Intimem-se e cumpra-se.