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Agravo de Instrumento Nº 4123332-28.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
AGRAVADO: LOJAO POPULAR SV LTDA
ADVOGADO(A): THAIS CORREIA POZO (OAB SP329671)
Magistrado: HERALDO DE OLIVEIRA SILVA
Gab. 06 - 13ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
(N)
Vistos.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida no evento nº 12, mantida no evento n° 25 dos autos principais, que deferiu parcialmente a tutela para (i) determinar a preservação dos registros relativos às operações impugnadas e das contas envolvidas, bem como a (ii) exibição, pelo Banco Safra, de registros de geração, solicitação e envio dos códigos de verificação transmitidos pelo canal Safra Protect nas datas indicadas, o registro de cadastramento ou alteração de shortname e usuário de acesso, o registro da alteração do limite de crédito, os alertas do sistema antifraude quanto às duas operações, o histórico do Mecanismo Especial de Devolução, o registro do bloqueio de protocolo nº 2026049001505 e, ainda, a evolução analítica e discriminada do saldo da conta desde 28 de abril de 2026, com individualização de principal, juros, encargos, tarifas e demais lançamentos, (iii) além de determinar que se abstivesse de promover a negativação ou protesto do débito controvertido e de compensá-lo com créditos ou recebíveis da autora, inclusive os de adquirência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 por obrigação, sem prejuízo de majoração em caso de renitência.
2 – Não há como conceder o efeito suspensivo ao recurso, porquanto o pedido de suspensão da decisão agravada confunde-se com o próprio mérito do recurso, a ser apreciado oportunamente.
Assim, não se entrevê, in ictu oculi, os requisitos necessários para concessão da medida.
3 - Intime-se o polo agravado para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
4 - Após, ao julgamento virtual nos termos da Resolução nº CNJ 591/24.
Int.