2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123331-43.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4011171-24.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE: ROSANGELA DA CONCEICAO SILVA FRANCISCO ADVOGADO(A): RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP267737) ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP505451) Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional, que deixou de receber a apelação anteriormente interposta contra o indeferimento da gratuidade judiciária, por inadequação da via recursal, e determinou o recolhimento das custas iniciais e de citação no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. A agravante relata que apresentou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, entre eles extrato de vínculos previdenciários, extratos bancários, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário e de desconto de parcela de empréstimo consignado, além de declaração de pobreza. Afirma que a decisão indeferiu a benesse de forma genérica, sem indicar elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega que recebe benefício previdenciário de valor módico, comprometido pelo desconto mensal de R$ 746,16 decorrente de empréstimo consignado, e que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, diante do risco de cancelamento da distribuição e extinção do processo de origem. Requer a suspensão da exigibilidade das custas processuais e do prazo para seu recolhimento. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade judiciária. II. Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento ao recurso, o que não significa que este posicionamento inicial não possa ser alterado quando o exame aprofundado da questão for feito pelo órgão colegiado. Nego o efeito suspensivo. III. Dispenso, por ausência de prejuízo, a contrariedade. IV. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. Voto nº 17615