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4123314-07.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123314-07.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123314-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA LUCIA MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB SP338556) Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº43870 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 29 dos autos originários, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, Dra. Thais Queiroz Ferrere Matos de Oliveira, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à agravante. Busca a autora a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais” que a agravante move em face do agravado e requer, dentre os demais pedidos, a concessão da justiça gratuita. Benesses concedidas em evento 3. Citado, o réu apresentou a contestação (evento 8) que, dentre várias matérias, apresentou impugnação à gratuidade judiciária. Após oportunidade de apresentação de documentos (evento 20), a autora se manifestou pela desnecessidade de novas provas (evento 24). Ato contínuo, a r. decisão combatida revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, nos seguintes termos: “Vistos. A autora foi devidamente intimada para acostar aos autos documentos complementares aptos a corroborar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo, quanto à presença dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a impugnação apresentada pela ré, sob pena de sua revogação (evento 23, DOC39). No entanto, limitou-se a tecer argumentos acerca da suficiência da prova anteriormente produzida (evento 24, DOC40). Assim, não cumprida integralmente a determinação, revogo os benefícios da justiça gratuita. Recolha a autora, no prazo de 15 dias, as custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Int.” Insurge-se a agravante contra tal decisão. Sustenta que já comprovou a hipossuficiência alegada mediante a documentação juntada aos autos, notadamente Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração de hipossuficiência, questionário socioeconômico, declaração de isenção de imposto de renda, holerites, extratos bancários e contas de consumo, requerendo, ainda, a juntada de novos documentos comprobatórios de sua situação econômica. Afirma que a mera contratação de advogado particular não afasta a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC. Alega que a decisão agravada viola o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, porquanto o Juízo a quo teria indeferido a benesse sem oportunizar a juntada de novos documentos aptos à comprovação da hipossuficiência. Argumenta que o regular prosseguimento do feito, sem a concessão de efeito suspensivo, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, e requer a concessão da gratuidade também em grau recursal. Requer a reforma para a concessão das benesses. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, inciso V, do CPC. O recurso não comporta provimento, com determinação. Denota-se nos autos que houve o cumprimento do artigo 99, §2º do CPC, pelo juiz de primeiro grau, através da decisão de evento 20 dos autos principais, sendo dada oportunidade à agravante de comprovar a hipossuficiência alegada. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (g.n.) E foi o que ocorreu nos autos subjacentes. Infere-se que a MM. Juíza a quo determinou que a autora apresentasse cópia dos três últimos holerites ou, em caso de desemprego, da carteira profissional; relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil e cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção; e certidão de propriedade de veículos e de imóveis, sob pena de revogação do benefício (evento 20). Verifica-se que a agravante limitou-se a sustentar, em petição, a suficiência da documentação já constante dos autos, sem acostar a documentação complementar determinada (evento 24), evidenciada a renitência. Assim, houve, no caso, análise da situação da agravante para ser revogada a gratuidade da justiça, e a r. decisão deve ser mantida. A priori, nota-se que a agravante deixou de apresentar toda a documentação solicitada pela MMª. Juíza a quo a fim de comprovar efetivamente a hipossuficiência financeira alegada, notadamente os extratos bancários de todas as contas identificadas no relatório do Banco Central – dos quais apenas um, entre sete relacionamentos ativos ali constantes, teve extrato apresentado –, o comprovante de não declaração de imposto de renda obtido diretamente no sítio eletrônico da Receita Federal, substituído por mera declaração de próprio punho, e as certidões de propriedade de veículos e de imóveis, ou a declaração alternativa correspondente, nenhuma delas juntada aos autos. Ademais, o próprio questionário socioeconômico invocado pela agravante indica o exercício de atividade autônoma, circunstância não esclarecida nem comprovada documentalmente nos moldes exigidos pela decisão de evento 20, tampouco conciliada com a origem dos recebimentos mensais recorrentes verificados nos extratos bancários acostados aos autos. Ainda que a agravante tenha acostado ao presente recurso extratos bancários referentes ao período de outubro de 2025 a janeiro de 2026, relatório de contas e relacionamentos e faturas de cartão de crédito, não houve juntada de certidão de propriedade de veículos e de imóveis ou de declaração supletiva a respeito, de modo que a irregularidade que ensejou a revogação do benefício não restou sanada nos moldes determinados. Enfim, não foram carreados aos autos documentos capazes de demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Assim, não havendo demonstração hábil de impossibilidade de arcar com os encargos do processo, deve ser mantida a revogação das benesses da gratuidade à agravante. Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do artigo 5º, LXXIV da CF que estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Nessa diretriz o entendimento desta E. Câmara: Agravo de instrumento. Ação revisional. Decisão que indeferiu ao autor, ora agravante, a justiça gratuita. Necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento da gratuidade deve ser mantido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038714-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Demais pedidos, exceto justiça gratuita – Matérias que desbordam das decisões agravadas cuja desconsideração se impõe, sob pena de supressão de grau de jurisdição – Demais, em relação à liberação de valores constritos via SISBAJUD, houve decisão posterior a favor do agravante – Recurso não conhecido, no particular. JUSTIÇA GRATUITA – Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência do requerente – Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC) – Descumprimento da determinação, cuja omissão desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento da benesse – Demais, indicativos da possibilidade de se pagar custas e despesas do processo – Recurso desprovido, com determinação, prejudicado agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361933-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício aos agravantes - Pessoa física - Documentos juntados pelo recorrente insuficientes para demonstrar a situação de necessidade - Determinação para a vinda de documentos contemporâneos, aptos a comprovar a ausência de recursos, nos termos do art. 98, do CPC - Não cumprimento - Pessoa jurídica - Súmula 481 do STJ - Documentos juntados pela recorrente não comprovam a hipossuficiência econômica alegada - Documentação insuficiente - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012502-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) E a presunção, conforme jurisprudência desta E. Câmara, é relativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita - Presunção relativa da declaração de pobreza (art. 99, § 2º, do CPC) - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Recorrentes que, apesar de instados, deixaram de apresentar documentos suficientes que demonstrassem sua situação financeira a fim de ser apreciado o pedido de concessão da gratuidade judiciária ou recolhimento das custas ao final do processo (arts. 99, § 2º, 373, I, e 932, § ún., do CPC e Súmula 481 do STJ) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279894-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2024; Data de Registro: 15/11/2024) Nesse contexto, resta evidente a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante. A nova legislação processual permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. Resta mantida, portanto, a revogação das benesses pretendidas. Deverá a agravante providenciar, em primeiro grau, o recolhimento das custas de preparo do presente recurso (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e artigo 1º do Provimento nº 833/2004), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com determinação. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator

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