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4123292-46.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123292-46.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123292-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCOS TAVARES FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB SP221260) AGRAVADO: AGOSTINHO PEDRO FRANCUCCI ADVOGADO(A): LUIS FELIPE MARCHI RAHAL (OAB SP385451) ADVOGADO(A): EDGAR RAHAL (OAB SP083432) Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Tavares Ferreira, em causa própria, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0014840-98.2025.8.26.0564, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o pedido de penhora de créditos locatícios supostamente percebidos pelo executado Agostinho Pedro Francisco, por entender ausentes elementos suficientes para a individualização dos recebíveis, ressalvando a possibilidade de reexame da questão caso fossem apresentados os contratos de locação e os documentos comprobatórios correspondentes. Alegou o agravante, em síntese, que é titular de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e que não possui acesso aos contratos de locação, comprovantes de recebimento ou demais documentos exigidos pelo Juízo de origem, por se encontrarem exclusivamente na esfera de disponibilidade do executado. Sustentou que a existência dos recebíveis locatícios já teria sido reconhecida pelo próprio agravado em ação de exigir contas, na qual também teria sido determinada a apresentação dos contratos e comprovantes respectivos. Defendeu, ainda, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, a possibilidade de exibição judicial de documentos e a suficiência da confissão judicial para demonstrar a existência dos créditos locatícios passíveis de constrição. Afirmou, ademais, que a decisão agravada impôs condição impossível ao regular prosseguimento da execução, ao exigir documentos aos quais não possui acesso, contrariando os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da boa-fé. Argumentou que a penhora dos frutos e rendimentos de imóvel encontra respaldo no art. 867 do Código de Processo Civil e constitui medida mais eficiente e menos gravosa para a satisfação do crédito, especialmente diante da alegada inexistência de outros meios efetivos de constrição patrimonial. Invocou precedentes desta Corte acerca da possibilidade de penhora de aluguéis e da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar ao agravado a exibição dos contratos de locação e documentos relativos aos recebíveis, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Juízo da ação de exigir contas para encaminhamento da documentação pertinente. Ao final, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com determinação de exibição documental e efetivação da penhora sobre os créditos locatícios indicados. Recurso tempestivo e preparo recolhido. Fundamentação Presentes, em análise perfunctória própria desta fase processual, os requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência recursal. Com efeito, verifica-se, em tese, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o agravante sustenta que a decisão recorrida condicionou a apreciação do pedido de penhora de recebíveis locatícios à apresentação de documentos que não se encontram sob sua posse ou disponibilidade, mas, em princípio, na esfera de domínio do próprio executado. Além disso, alega haver elementos indicativos da existência dos aluguéis, inclusive decorrentes de manifestações do agravado em outros autos. Também se evidencia o perigo de dano, uma vez que os créditos locatícios possuem natureza periódica e sucessiva, havendo risco de que os valores continuem sendo percebidos diretamente pelo executado durante o trâmite do recurso, com possível comprometimento da efetividade da execução e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Dispositivo Diante desse cenário, e sem prejuízo de ulterior apreciação do mérito recursal, determino a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, onde tramita a ação de exigir contas nº 1018103-63.2021.8.26.0564, solicitando informações acerca do cumprimento da determinação de apresentação dos contratos de locação e comprovantes de receitas e despesas, bem como o encaminhamento de cópias dos documentos eventualmente já juntados aos autos. Visando celeridade processual, cópia do presente servirá de ofício, devendo o agravante providenciar seu encaminhamento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, tornem conclusos.

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