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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4123269-03.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4123269-03.2026.8.26.0000/SP
REQUERENTE: NEW LIFE II GRANJA VIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA BOEIRA (OAB SP413494)
REQUERIDO: RIKELLI BATISTA DA SILVA BORLONE
ADVOGADO(A): JORGE MANUEL PINTO VARELAS (OAB SP441984)
Magistrado: ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA
Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DM Nº: 130862
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E RISCO DE DANO GRAVE.
I. Caso em Exame
1. Pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de evidência, determinando a entrega das chaves de imóvel e fixando multa por descumprimento. A requerente alega inadimplemento contratual da autora e existência de execução judicial em curso, pleiteando a suspensão da eficácia da sentença até o julgamento da apelação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na plausibilidade jurídica do recurso e no risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão de imissão na posse.
III. Razões de Decidir
3. A plausibilidade jurídica está presente, pois há controvérsia sobre a exceção do contrato não cumprido e a eficácia de cláusula contratual que justifica a retenção das chaves. 4. O risco de dano grave se evidencia pela possibilidade de alteração substancial da situação fática e pela dificuldade de reversão caso a posse seja transferida antes do julgamento da apelação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de efeito suspensivo deferido, suspendendo a eficácia da sentença e da decisão de tutela provisória de evidência até o julgamento da apelação.
Tese de julgamento: 1. Preservação do status quo em face de controvérsia contratual relevante. 2. Risco de dano grave justifica suspensão de medidas coercitivas até decisão colegiada.
Legislação Citada:
Código de Processo Civil, art. 311, I e IV; art. 476; art. 995, parágrafo único; art. 1.012, § 1º, V; § 4º.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto por NEW LIFE II GRANJA VIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em face da r. decisão (evento 84.1) proferida nos autos de ação de imissão na posse nº 1000518-31.2025.8.26.0152, que concedeu tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, incisos I e IV, cumulado com o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando que a ré promova a efetiva entrega das chaves do apartamento nº 274 da Torre D do Condomínio Top Life Granja Vianna, permitindo a integral imissão da autora na posse do bem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação, fixando multa de R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento, com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da expedição imediata de mandado coercitivo de imissão na posse com arrombamento e auxílio de força policial, na forma do artigo 536, § 1º, e artigo 538 do CPC.
Alega a requerente a existência de probabilidade de provimento do recurso, ao argumento de que a autora permanece inadimplente quanto a obrigação contratual relevante, reconhecida em confissão de dívida e atualmente objeto de execução judicial, na qual há penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e apuração pericial de saldo devedor superior a R$ 146.000,00. Afirma que a sentença desconsiderou a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), bem como cláusula contratual que autorizaria a retenção das chaves, reputando controvertida a própria exigibilidade da entrega da posse. Sustenta, ainda, a fragilidade da tutela de evidência concedida após a sentença, porquanto haveria prova documental apta a gerar dúvida razoável acerca do direito da autora, destacando a existência de execução em curso, inadimplemento prolongado e decisões anteriores que haviam indeferido a entrega imediata das chaves. Aduz a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, diante da determinação de entrega das chaves no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 e adoção de medidas coercitivas, inclusive imissão forçada na posse com auxílio policial. Requer, assim, a suspensão da eficácia da sentença e da decisão posterior até o julgamento da apelação, abrangendo a ordem de entrega das chaves, a multa fixada e todas as medidas coercitivas destinadas ao respectivo cumprimento.
É O RELATÓRIO.
Nos termos do artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: “Nas hipóteses do § 1º [em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente], a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Ao menos em Juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora a r. sentença tenha reconhecido o direito da autora à imissão na posse do imóvel em virtude do registro da compra e venda e da alienação fiduciária em seu favor, consignando a ilegitimidade da retenção das chaves pela vendedora após a transferência da propriedade resolúvel, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação deste E. Tribunal não se revela, ao menos por ora, destituída de plausibilidade jurídica.
Isso porque a própria sentença reconhece a existência de execução em curso promovida pela requerida em face da autora, fundada em dívida decorrente da mesma relação contratual, bem como a existência de penhora dos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel objeto da demanda.
Além disso, a insurgência recursal não se limita à mera discussão sobre a subsistência de saldo devedor, mas abrange questão jurídica mais ampla, consistente na alegada incidência da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, bem como na eficácia da cláusula contratual invocada pela requerida para justificar a retenção das chaves enquanto persiste controvérsia acerca do adimplemento integral das obrigações assumidas pela adquirente.
Não se ignora que a r. sentença concluiu pela impossibilidade de retenção das chaves após o registro da alienação fiduciária, entendendo que eventual crédito remanescente deve ser perseguido pelas vias executivas cabíveis.
Todavia, também é certo que a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte envolve discussão contratual que demanda exame mais aprofundado pelo Órgão Colegiado, especialmente diante das alegações de existência de confissão de dívida, de execução judicial em curso e de saldo devedor ainda submetido à apreciação jurisdicional.
Nesse contexto, mostra-se prudente preservar o estado de fato existente até o julgamento da apelação.
O perigo de dano igualmente se evidencia.
A decisão posteriormente proferida nos embargos de declaração concedeu tutela de evidência, determinando a entrega das chaves no exíguo prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00, além de autorizar desde logo a expedição de mandado coercitivo de imissão na posse com arrombamento e auxílio de força policial.
A imediata execução dessas determinações possui aptidão para provocar alteração substancial da situação fática atualmente existente, mediante transferência compulsória da posse do imóvel à autora.
Caso a medida venha a ser integralmente cumprida antes da apreciação do recurso de apelação, eventual provimento futuro poderá encontrar situação possessória já consolidada, impondo a necessidade de adoção de novas medidas judiciais voltadas à recomposição do estado anterior, circunstância apta a comprometer a utilidade prática do recurso.
Em hipóteses como a presente, recomenda-se a preservação do status quo, evitando-se a produção de efeitos potencialmente irreversíveis ou de difícil reversão até que a controvérsia seja definitivamente apreciada pelo Órgão Colegiado competente.
A suspensão pretendida, por sua vez, não acarreta prejuízo irreparável à autora, uma vez que eventual manutenção da sentença permitirá o cumprimento da ordem de imissão na posse após o julgamento da apelação.
Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do imediato cumprimento da decisão impugnada, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da r. sentença e da posterior decisão que concedeu tutela provisória de evidência, sustando, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do recurso de apelação: a) a obrigação de entrega das chaves do apartamento nº 274 da Torre D do Condomínio Top Life Granja Vianna; b) a incidência da multa fixada no valor de R$ 20.000,00; c) a expedição e o cumprimento de mandado de imissão na posse, inclusive com auxílio de força policial ou arrombamento.
Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de origem.
Int.