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Agravo de Instrumento Nº 4123268-18.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BERGAMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB SP248721)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LOPES
ADVOGADO(A): VALTER STAVARENGO (OAB MT011665)
AGRAVADO: FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA
ADVOGADO(A): VALTER STAVARENGO (OAB MT011665)
AGRAVADO: JEREMIAS PRADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALTER STAVARENGO (OAB MT011665)
AGRAVADO: QUEDIMA MARIA LOPES
ADVOGADO(A): VALTER STAVARENGO (OAB MT011665)
Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a realização de nova avaliação por perito especializado e atribuiu à exequente as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória - Imóvel rural de grande extensão cuja avaliação exige conhecimentos especializados – Avaliação por perito mantida na inteligência do art. 870, parágrafo único, CPC – Precedentes desta C. Câmara - Custeio da nova avaliação – Insurgência acolhida – Diligência determinada em razão de impugnação ofertada pelos executados, que requereram nova perícia – Adiantamento das despesas e honorários periciais que compete a estes – Inteligência do art. 95, caput, do CPC e do princípio da causalidade – Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão modificada. Recurso parcialmente provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 355, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo agravante em face dos agravados, processo nº 1007463-98.2022.8.26.0100, deixou de homologar a avaliação do imóvel penhorado procedida por oficial de justiça, determinou a realização de nova avaliação por perito especializado e atribuiu à exequente as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Alega o agravante, em síntese, que a regra geral do artigo 870 do CPC prevê a avaliação por oficial de justiça, inexistindo vício ou fundamentação idônea a justificar a repetição do ato por perito (art. 873 do CPC). Aduz que a mera impugnação e o expressivo valor do bem não afastam a higidez do auto elaborado. Subsidiariamente, insurge-se contra a imposição das despesas da nova diligência, sustentando que não a requereu e defendeu a manutenção da avaliação oficial, de sorte que o ônus do adiantamento deve recair sobre os executados, que a provocaram, a teor dos artigos 82 e 95 do CPC. Pede-se provimento.
Recurso tempestivo, preparado (ev. 03) e dispensado de resposta.
É o relatório.
A decisão agravada veio assim fundamentada:
Vistos. Em carta precatória de nº 1001037-33.2025.8.11.0084, juntada conforme Evento 333, houve a avaliação do imóvel de matrícula nº 3.745, do CRI de Apiacás-MT, no valor de R$ 20.026.560,00, para maio de 2026, procedida por Oficial de Justiça. Os executados apresentaram impugnação em Evento 346 alegando a insuficiência técnica da avaliação do oficial de justiça, que teria atribuído equivocadamente o valor de R$ 8.000,00 por hectare para o imóvel, e relatando que o preço de mercado praticado na região para imóveis com características equivalentes é de aproximadamente R$ 12.000,00 por hectare, montante este que havia sido atribuído ao mesmo bem avaliando em outro processo judicial de nº 1008428-47.2023.8.11.0007, avaliação esta que também efetuada por Oficial de Justiça, de acordo com auto acostado. O exequente, em manifestação de Evento 353, respondeu a impugnação oferecida apontando que os devedores deixaram de demonstrar, de forma fundamentada, erro ou vício ocorrida na avaliação do Oficial de Justiça, requerendo, ao final, que fosse rejeitada a impugnação. Decido. A avaliação de bem imóvel destinado à expropriação deve refletir seu efetivo valor de mercado e, diante da complexidade inerente à aferição imobiliária, mostra-se necessária a atuação de profissional habilitado. As avaliações de imóvel realizadas por Oficiais de Justiça não reúnem, seja na carta precatória nº 1001037-33.2025.8.11.0084 ou no processo nº 1008428- 47.2023.8.11.0007 (Eventos 333 e 346), os elementos técnicos necessários para a aferição segura e precisa do valor de mercado do bem. Embora o artigo 870 do Código de Processo Civil admita a avaliação por Oficial de Justiça quando dispensáveis conhecimentos especializados, a regra não afasta a necessidade de perícia sempre que a natureza do bem ou as circunstâncias do caso recomendarem exame técnico mais aprofundado. A determinação do valor de mercado de imóvel pressupõe a consideração de fatores específicos, tais como localização, características construtivas, estado de conservação, potencial econômico, liquidez, vocação urbanística e análise comparativa de mercado, matérias que demandam conhecimentos técnicos próprios da engenharia de avaliações ou de profissional habilitado. Nessa linha, tem-se entendido que a simples estimativa realizada por Oficial de Justiça, embora válida para determinadas situações, não se mostra suficiente quando houver necessidade de apuração mais precisa do valor do imóvel, sobretudo diante dos relevantes efeitos processuais decorrentes da avaliação, notadamente para fins de expropriação judicial, adjudicação e eventual satisfação do crédito exequendo. Assim, visando assegurar a obtenção de avaliação idônea e tecnicamente fundamentada, bem como prevenir futuras impugnações e questionamentos acerca do valor atribuído ao bem, mostra-se necessária a realização de perícia judicial por profissional especializado. Diante do exposto, deixo de homologar as avaliações realizadas por Oficial de Justiça, tanto na carta precatória de nº 1001037-33.2025.8.11.0084 (Evento 333), como no processo nº 1008428-47.2023.8.11.0007 (Evento 346), para fins de fixação do valor do bem penhorado. Determino a reexpedição de carta precatória à Comarca de Apiacás-MT para a avaliação do imóvel de matrícula nº 3.745, do CRI de Apiacás-MT (Evento 316), desta feita a ser realizada obrigatoriamente por perito especializado, nomeado pelo Juízo Deprecado, cabendo ao exequente arcar com as custas necessárias ao efetivo cumprimento do objeto da precatória. Int.
Os autos de origem revelam que foi penhorada fração ideal (50%) do imóvel rural de matrícula nº 3.745 do CRI de Apiacás/MT, com área total de 2.503,3251 hectares, situado na Gleba Raposo Tavares, Comarca de Apiacás/MT (fls. 691/699, 742/743 e 750 dos autos de origem).
Em que pese o argumentado pelo agravante, as regras da experiência fazem saber que a avaliação de imóvel rural de grande extensão territorial conclama critérios e diretrizes específicas, envolvendo localização, topografia, vocação econômica, aptidão agrícola/pastoril e aspectos ambientais, cuja aplicação influi substancialmente no resultado da estimativa.
Afigura-se, portanto, adequada a manutenção da avaliação por perito judicial dotado de conhecimentos especializados, em conformidade com o art. 870, parágrafo único, do CPC, mormente diante da fundada discrepância de valores verificada nos autos em razão de avaliações judiciais anteriores (ev. 346, origem), o que justifica exame técnico aprofundado.
De arremate, cita-se precedentes desta C. Câmara em casos similares:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que nomeia avaliador judicial de imóvel penhorado – Pretensão de avaliação por oficial de justiça – Penhora que recaiu sobre fração ideal de sete propriedades rurais - Definição do valor dependerá da avaliação de todo o bem, com todas suas características e peculiaridades, situação que, considerado o valor executado, torna correta a decisão que determinou avaliação por profissional com capacitação técnica e conhecimentos especializados na exegese do CPC, art. 870, parágrafo único, e não por oficial de justiça – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070473-74.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Carta Precatória - Execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido do exequente de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça – O objeto de avaliação é parte ideal de área extensa, de modo que devido às peculiaridades e estrutura dos bens penhorados deve ser avaliado por profissional com capacitação técnica e conhecimentos especializados na exegese do CPC, art. 870, parágrafo único - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102817-16.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020)
PENHORA – Imóvel – Avaliação por perito – Admissibilidade - Avaliação por oficial de justiça que pode ser afastada conforme prudente análise do magistrado – Inteligência do art. 870 e art. 873 do Cód. de Proc. Civil – Decisão mantida – Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230954-11.2023.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023)
Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – decisão guerreada que determina que a avaliação do imóvel constrito deve ser feita pela cotação do bem no mercado – insurgência manifestada pelo credor – cabimento – avaliação de bem penhorado que é atribuição do oficial de justiça ou de perito avaliador, se a diligência demandar conhecimento especializado – inteligência do art. 870, 'caput' e parágrafo único, do CPC – decisão reformada – recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184036-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022)
Por outro lado, assiste razão ao agravante no tocante à responsabilidade pelo custeio da nova avaliação.
Considerando que a nova avaliação foi requerida pela parte executada, a prova deve ser custeada por esta, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC/2015:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
No caso em tela, a realização de nova avaliação por perito foi deferida pelo juízo "a quo" justamente em virtude do acolhimento da impugnação apresentada pelos executados, que postularam expressamente a realização de nova avaliação técnica, ao passo que a exequente-agravante não a requereu, pugnando, ao revés, pela manutenção do laudo lavrado pelo Oficial de Justiça (evento 353, origem).
Nessas condições, tendo os executados dado causa à realização da perícia de avaliação após impugnarem o ato anterior, incumbe a eles suportar o respectivo encargo financeiro de adiantamento dos honorários e das despesas processuais necessárias à prática do ato, em estrita observância ao disposto no artigo 95 do CPC e ao princípio da causalidade.
A respeito, precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal, inclusive desta C. Câmara:
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE COMPLEXO DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO A ÓLEO LUBRIFICANTE - ACEITAÇÃO DO CREDOR - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DO PAGAMENTO DO ÔNUS PERICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEF - DESCABIMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia apresentada em recurso especial. 2. Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de realização de nova avaliação. Inteligência do art. 33 do CPC. 3. Inocorrência de violação do 13, § 2º, da Lei 6.830/80, tendo em vista o entendimento do tribunal de origem segundo o qual, caso o recorrente não concorde com o valor do bem executado fixado por Fiscal de Tributos Estaduais, poderá impugnar a avaliação, ocasião em que poderá ser nomeado perito oficial. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1192843/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – Decisão que determinou que a executada arcasse com custos de nova avaliação. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: A prova deve ser custeada pela executada, porque foi ela quem pediu a realização de nova perícia. Aplicação dos arts. 82 e 95 do CPC/2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2166164-62.2016.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016)
“Execução de título extrajudicial - Impugnação do executado em relação ao valor do bem penhorado, apurado por oficial de Justiça Determinação de realização de nova avaliação por perito judicial, a ser custeada pela exequente - Responsabilidade que incumbe ao executado, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC - Precedentes do STJ - Agravo provido” (Agravo de instrumento n° 2117290-46.2016.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/08/2016).
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para atribuir aos executados a responsabilidade pelas "custas necessárias ao efetivo cumprimento do objeto da precatória".
P.R.I.