2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123260-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CLAUDIO CARLOS AMBRIZI ADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 11 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao autor. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a farta documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família; que, para a concessão da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou familiar, nos termos do artigo 98 do CPC; que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício; que o indeferimento do pedido afronta os princípios da isonomia e da razoabilidade, previstos na Constituição Federal; que os documentos juntados demonstram que sua renda mensal é sempre inferior a 10 salários-mínimos; que sua única fonte de renda consiste no benefício previdenciário, no valor bruto de R$ 2.535,67; que reside em comunidade carente e não tem condições de arcar com as despesas processuais; que, em razão da idade avançada e da condição de beneficiário previdenciário, está impedido de exercer atividade que lhe gere outra fonte de renda; que a jurisprudência dos tribunais reconhece o direito ao benefício da gratuidade da Justiça a quem perceba renda líquida inferior a 10 salários-mínimos; que o indeferimento do pedido resultará em prejuízo ao seu acesso à Justiça. Ao final, o agravante pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas devidas, diante do próprio objeto recursal. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, se não concedido o efeito suspensivo, mantendo-se, assim, a exigência do recolhimento, a inicial pode vir a ser indeferida antes mesmo do julgamento deste agravo. Destarte, concedo o efeito suspensivo, apenas para que o recolhimento determinado não seja exigido até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Deixo de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-processual. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int.