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Processo 4123245-63.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4123245-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ORANGE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ABOUD DE SOUZA (OAB SP346951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, , a autora formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de diferimento ou parcelamento das custas processuais, questão não apreciada na decisão embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e, consequentemente, nos termos da fundamentação supra, a presente decisão passa a fazer parte integrante do julgado. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Fica, desde já, a parte ciente que a não apresentação dos extratos bancários de qualquer conta bancária aberta constante do relatório Registrato, impedirá a completa análise da capacidade econômica da parte e, por consequência, importará no indeferimento do benefício pleiteado. Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida". Havendo petição da parte nesse sentido, a alteração poderá ser feita diretamente pelo servidor de gabinete, independentemente de conclusão e com a emissão de ato ordinatório dando ciência à parte. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após tornem conclusos para análise da tutela de urgência. Intime(m)-se.

2026-08-26 · TJSP

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4123245-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ORANGE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ABOUD DE SOUZA (OAB SP346951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora e, em consequência, determino a conversão do feito para o procedimento comum cível. Alterei no sistema. Acolho, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Intime-se a parte autora para que recolha as custas complementares, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC. Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. ­

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