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4123189-39.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123189-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BONANO DURANTE ADVOGADO(A): LUCAS CECCACCI (OAB SP208666) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB SP189619) INTERESSADO: SILMARA BONANNO SOUTO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (ev. 52 – 1G), nos autos da ação anulatória de doação com encargo c.c. reintegração de posse, manteve o indeferimento do pedido de antecipação da tutela para imediata reintegração de posse. Discorre sobre a doação com encargo para regularização das pendências que recaem no imóvel, o descumprimento contratual para a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, a ausência de posse do comprador que ajuizou ação de usucapião e a presença de risco para o deferimento da medida. Pugna pelo provimento do recurso. Em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária, e depende da presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na origem, foi mantido o indeferimento da antecipação da tutela (ev. 25 – 1G), diante da controvérsia dependente de contraditório e instrução processual sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes. O esbulho não está configurado, pois a posse do agravado decorre do contrato discutido na presente demanda. Se provado o descumprimento do encargo, a declaração de nulidade no provimento exauriente devolverá as partes ao estado anterior, com a retomada do imóvel. A matéria controvertida deve observar o devido processo legal e o contraditório: a propositura da ação de usucapião pelo réu, a negociação com terceiros, a discussão em inventário e procedimento administrativo. A audiência de justificação prévia também é incabível, eis que a pretensão de tutela possessória por este instrumento deve ocorrer apenas para os casos de posse-fato ou autônoma, hipótese que não ocorre nos autos. A posse decorre de negócio jurídico entabulado pelas partes. Não há fato novo superveniente para reapreciação da matéria preclusa pela anterior decisão (ev. 25 – 1G) Como bem colocado pelo juízo singular: “a reorganização sucessiva dos pedidos não altera a premissa central anteriormente adotada: todas as providências urgentes postuladas permanecem subordinadas ao exame da validade, eficácia e execução do instrumento particular que fundamentou a entrega da posse ao réu. Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória, inclusive quanto aos pedidos de suspensão dos efeitos do instrumento particular, designação de audiência de justificação prévia e reintegração liminar de posse. No mais, promova-se a citação da parte ré, considerando-se, para todos os fins, a petição inicial conforme aditada no evento 47, para apresentação de contestação no prazo legal”. Indefere-se o pedido de efeito ativo/suspensivo pleiteado. Por se tratar de processo digital que tramita pelo sistema eproc, a presente decisão já funciona como comunicação ao MM. Juízo singular. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4123189-39.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

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