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Agravo de Instrumento Nº 4123189-39.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BONANO DURANTE
ADVOGADO(A): LUCAS CECCACCI (OAB SP208666)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB SP189619)
INTERESSADO: SILMARA BONANNO SOUTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS
Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (ev. 52 – 1G), nos autos da ação anulatória de doação com encargo c.c. reintegração de posse, manteve o indeferimento do pedido de antecipação da tutela para imediata reintegração de posse.
Discorre sobre a doação com encargo para regularização das pendências que recaem no imóvel, o descumprimento contratual para a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, a ausência de posse do comprador que ajuizou ação de usucapião e a presença de risco para o deferimento da medida. Pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária, e depende da presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na origem, foi mantido o indeferimento da antecipação da tutela (ev. 25 – 1G), diante da controvérsia dependente de contraditório e instrução processual sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes.
O esbulho não está configurado, pois a posse do agravado decorre do contrato discutido na presente demanda. Se provado o descumprimento do encargo, a declaração de nulidade no provimento exauriente devolverá as partes ao estado anterior, com a retomada do imóvel.
A matéria controvertida deve observar o devido processo legal e o contraditório: a propositura da ação de usucapião pelo réu, a negociação com terceiros, a discussão em inventário e procedimento administrativo.
A audiência de justificação prévia também é incabível, eis que a pretensão de tutela possessória por este instrumento deve ocorrer apenas para os casos de posse-fato ou autônoma, hipótese que não ocorre nos autos. A posse decorre de negócio jurídico entabulado pelas partes.
Não há fato novo superveniente para reapreciação da matéria preclusa pela anterior decisão (ev. 25 – 1G)
Como bem colocado pelo juízo singular:
“a reorganização sucessiva dos pedidos não altera a premissa central anteriormente adotada: todas as providências urgentes postuladas permanecem subordinadas ao exame da validade, eficácia e execução do instrumento particular que fundamentou a entrega da posse ao réu.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória, inclusive quanto aos pedidos de suspensão dos efeitos do instrumento particular, designação de audiência de justificação prévia e reintegração liminar de posse.
No mais, promova-se a citação da parte ré, considerando-se, para todos os fins, a petição inicial conforme aditada no evento 47, para apresentação de contestação no prazo legal”.
Indefere-se o pedido de efeito ativo/suspensivo pleiteado.
Por se tratar de processo digital que tramita pelo sistema eproc, a presente decisão já funciona como comunicação ao MM. Juízo singular.
Int.