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Agravo de Instrumento Nº 4123158-19.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: THUANY LORENA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): NERIK JELIEL SANTOS LINO (OAB SE016837)
Magistrado: ERNANI DESCO FILHO
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência / efeito suspensivo, interposto por THUANY LORENA GARCIA DA SILVA (Evento 1, fls. 1/9).
O recurso volta-se contra as decisões interlocutórias de primeiro grau proferidas nos autos da ação revisional de contrato bancário (Processo nº 4021158-35.2026.8.26.0001).
A primeira decisão agravada (Evento 13, fls. 126) indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que as declarações de imposto de renda não evidenciam situação de pobreza legal.
A segunda decisão agravada (Evento 22, fls. 135) retificou o valor da causa para R$ 22.202,78, indeferiu o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais e assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento sob pena de indeferimento da petição inicial.
A agravante sustenta, em síntese, que atua como professora temporária da rede estadual com renda líquida insuficiente para arcar com as despesas processuais diante de grave quadro de superendividamento, dívidas ativas no Serasa e colapso financeiro decorrente de afastamento de saúde. Alega que obteve a gratuidade em ação conexa de repactuação perante o mesmo Foro Regional e que a exigência do pagamento integral obsta seu acesso à jurisdição. Pleiteia, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes (artigo 98, § 6º, do CPC) e a concessão de efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição do feito de origem (Evento 1, fls. 4/9).
O recurso foi interposto tempestivamente, dispensado o preparo recursal por força do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
É o relatório do necessário.
O agravo de instrumento é tempestivo e reúne os requisitos formais de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, inciso V, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Passa-se à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo / antecipação da tutela recursal, nos moldes dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser derruída por elementos probatórios constantes dos autos que demonstrem capacidade econômico-financeira.
No presente caso, o exame minucioso dos comprovantes de renda acostados aos autos originários revela que a agravante aufere remuneração bruta média mensal superior a R$ 6.160,81 e rendimentos líquidos na ordem de R$ 4.320,08 como professora da rede pública estadual (Evento 11, OUT5, fls. 100).
Além disso, as declarações de Imposto de Renda apresentadas (Exercícios 2024 e 2025) apontam rendimentos anuais tributáveis de R$ 88.822,15 e R$ 76.716,75, respectivamente (Evento 11, OUT2, fls. 91 e OUT3, fls. 94).
Tais patamares de remuneração ordinária afastam a caracterização da hipossuficiência jurídica estrita, pois demonstram renda superior à média da população necessitada.
O acúmulo de dívidas voluntárias e a situação de superendividamento, por si sós, não autorizam a concessão da gratuidade de justiça universal, sobretudo quando evidenciada remuneração mensal regular incompatível com o estado de hipossuficiência estrita. Ademais, em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, a análise da incapacidade financeira não decorre do mero passivo declarado, exigindo prova efetiva da impossibilidade de custeio dos atos processuais após regular oportunização de comprovação prévia.
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau observou rigorosamente o procedimento legal: determinou a intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e fundamentou o indeferimento com base na análise individualizada das declarações de renda e capacidade financeira efetiva da recorrente.
Por conseguinte, a pretensão principal de concessão integral e irrestrita dos benefícios da justiça gratuita não ostenta a probabilidade do direito necessária.
Dos Requisitos para a Concessão do Efeito Suspensivo
Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais (artigo 98, § 6º, do CPC), ressalta-se que o exame aprofundado de seu mérito será realizado oportunamente pela Turma Julgadora quando do julgamento colegiado deste agravo de instrumento.
Nesta fase de cognição sumária, cumpre averiguar apenas a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da determinação judicial de recolhimento imediato da taxa judiciária no valor de R$ 1.204,49, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito de origem (artigos 290 e 485, inciso I, do CPC).
A ausência de provimento cautelar nesta fase recursal acarretaria a imediata extinção da demanda antes da apreciação colegiada das razões recursais, inviabilizando o próprio objeto do recurso e comprometendo o amplo acesso à jurisdição.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo, sobrestando a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora sobre a matéria de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para o fim exclusivo de suspender a eficácia das decisões de fls. 126 (Evento 13) e fls. 135 (Evento 22), obstando o cancelamento da distribuição e a extinção do Processo nº 4021158-35.2026.8.26.0001 até o julgamento colegiado do mérito recursal;
b) COMUNIQUE-SE imediatamente o teor desta decisão ao d. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo, dispensada a prestação de informações adicionais, salvo na hipótese de eventual retratação (artigo 1.018, § 1º, do CPC);
c) DISPENSO a intimação do agravado para oferecimento de contraminuta, porquanto ainda não angularizada a relação jurídica processual na origem (réu ainda não citado).
Int.