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Agravo de Instrumento Nº 4123137-43.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANA LAURA VIDOTTI DA SILVA
ADVOGADO(A): ALIRYANE VILELA (OAB SP468974)
Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Se é certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, § 3º), não menos correto é que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, 99 § 2º), a par do que, como é de todos sabido, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Destarte, emergindo, dos elementos probantes contidos nos autos, fundada dúvida acerca da real hipossuficiência da recorrente, concedo-lhe o prazo de cinco dias a fim de que traga para o feito cópias de sua última declaração de bens e rendimentos [remetida à Receita Federal], bem assim dos seus três últimos holerites (ou comprovante de rendimentos, caso aufira com exclusividade recursos de natureza diversa), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos noventa dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
São Paulo, 09/09/2026