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4123119-22.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4123119-22.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) AGRAVADO: OSMAR MOREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): VIVIANE MONTEIRO DAS CHAGAS (OAB SP390071) Magistrado: LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória evento 13, DESPADEC1 da origem, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a requerida providencie a manutenção do contrato de saúde da parte autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial atualmente oferecidas, cabendo ao requerente efetuar o pagamento da respectiva contraprestação mensal, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de tais requisitos por parte da agravante, mostrando-se correta a decisão que deferiu a tutela ao agravado. Os documentos que instruem os autos evidenciam que o agravado era beneficiário do plano de saúde (evento 1, DOC3) e se encontra em tratamento oncológico contínuo em razão de neoplasia intraepitelial biliar de alto grau - BillN3, necessitando realizar novo procedimento cirúrgico para continuidade do tratamento, cujo pedido de autorização já se encontra em andamento perante a agravante e havendo previsão de sua internação em 11.09.2026 (evento 1, DOC13, evento 1, DOC15). Nesse contexto, a decisão agravada, ao preservar a continuidade da cobertura assistencial, mostra-se, em princípio, amparada pela necessidade de resguardar os direitos fundamentais à vida e à saúde. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, firmou o entendimento de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário que se encontre em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que arque integralmente com a contraprestação devida. Embora a agravante sustente que a rescisão partiu da empresa empregadora, o encerramento do plano de saúde apenas é possível se o novo plano de saúde contratado pelo empregador oferecer cobertura idêntica e sem carências para o tratamento específico que acomete o requerente, sendo que tal aferição demanda cognição exauriente, incompatível com a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O perigo de dano também se encontra presente, ante a gravidade da mazela que acomete o autor, havendo indicação expressa de seu médico assistente que "a troca de convênio poderá atrasar e prejudicar o tratamento do paciente". Por outro lado, não se verifica risco de irreversibilidade da medida em desfavor da agravante, uma vez que o agravado deverá assumir integralmente o pagamento da contraprestação mensal do plano de saúde até sua efetiva alta, nos moldes determinados pela decisão agravada. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.

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