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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4123117-52.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399)
AGRAVADO: GIOVANNA ESPINDOLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE NOSTORIO SILVA (OAB SP289472)
Magistrado: JOAO BATTAUS NETO
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gama Saúde Ltda. em face da r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência (Evento 5), ajuizada por Giovanna Espindola em face da agravante, de Onmed Care Saúde S.A. e de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional II — Santo Amaro/SP (Processo nº 4037105-29.2026.8.26.0002).
A autora, gestante com diabetes gestacional, alega ter obtido junto à administradora do plano alteração de categoria contratual para realizar o parto no Hospital e Maternidade São Luiz Star Rede D'Or, sendo posteriormente surpreendida com o descredenciamento do nosocômio, sem a prévia comunicação de 30 dias exigida pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Pleiteou tutela de urgência para custeio do parto naquele hospital, sob multa diária, além de indenização por danos morais.
A decisão agravada, proferida em 13/05/2026 — antes da citação da ora agravante —, deferiu a antecipação de tutela para determinar à ré a autorização do parto no Hospital São Luiz Star, sob multa cominatória de R$ 50.000,00.
A agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que elementos dos autos — inclusive manifestação da corré Qualicorp — apontariam a Onmed como efetiva operadora responsável pela cobertura, sendo Gama e Onmed pessoas jurídicas distintas, cuja relação societária não autorizaria confusão patrimonial ou transferência automática de obrigações; (ii) inexistência de direito subjetivo absoluto a hospital específico, havendo rede equivalente disponível; (iii) legalidade, em tese, da alteração da rede credenciada (art. 17, Lei nº 9.656/98), sendo inviável presumir irregularidade em cognição sumária sem instrução; (iv) ausência de comprovação de indispensabilidade técnica exclusiva do hospital pretendido; e (v) excessividade da multa cominatória, pugnando por sua revogação ou redução.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para sobrestar a obrigação de custeio exclusivo no Hospital São Luiz Star e a exigibilidade da multa, invocando tratamento isonômico com o decidido no Agravo de Instrumento nº 4090551-50.2026.8.26.0000, interposto pela corré Qualicorp em face da mesma decisão, no qual foi deferido efeito suspensivo parcial.
Pois bem.
O efeito suspensivo não comporta deferimento.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Anota-se que, em se tratando de contrato de plano de saúde (tipo de adesão), aplicáveis as disposições estampadas no Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a interpretação das cláusulas contratuais em favor da parte hipossuficiente, qual seja o beneficiário do plano, garantindo-se o estabelecimento do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, restou sumulado pelo C. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608).
Assim, e em se tratando de relação de consumo, correta aplicação da Legislação Consumerista, notadamente as disposições acerca da responsabilidade solidária entre os réus quanto a eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Diante disso, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela agravante. A definição da real operadora responsável pela cobertura — Gama ou Onmed — constitui matéria de mérito, a ser dirimida após instrução e contraditório, não comportando solução em cognição sumária, sobretudo diante de prova documental que identifica a própria agravante como responsável pela rede assistencial e pelo descredenciamento de hospitais. De todo modo, integrando a agravante a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde disponibilizados à beneficiária, responde solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, a própria agravante reconhece, em sua contestação apresentada nos autos principais (evento 78), que atua no mercado mediante prestação de serviços de locação e disponibilização de infraestrutura de rede credenciada para utilização por operadoras de planos de saúde contratantes de sua estrutura.
Ademais, os documentos acostados aos autos principais no Evento 1 evidenciam a atuação direta da agravante como operadora perante a beneficiária: (i) a carteirinha do convênio apresentada pela autora ostenta o nome "Gama" (Doc. 4); (ii) o comunicado de suspensão de atendimento identifica expressamente o plano como "Gama Saúde" (Doc. 12); (iii) a reclamação da autora quanto à negativa de atendimento no hospital foi recebida e processada pela ouvidoria da Gama Saúde (Doc. 13); (iv) o canal de atendimento via WhatsApp da Gama Saúde foi quem indicou a rede credenciada à autora (Doc. 14); e (v) o aplicativo de consulta a prestadores utilizado pela beneficiária apresenta o logotipo "Gama" (Doc. 15).
Note-se, ainda, que embora a corré Qualicorp tenha comunicado a migração da operação para a Onmed a partir de 11/04/2026, a autora obteve atendimento pela Gama em 11/05/2026 (Doc. 14), circunstância que evidencia que, mesmo após a alegada transição para a Onmed, a agravante manteve atendimento direto e oferta de rede credenciada aos beneficiários, o que extrapola, em muito, a singela função de mera locadora de infraestrutura pretendida pela agravante e, sob a ótica do consumidor médio, evidencia atuação direta na gestão e na comunicação da rede credenciada disponibilizada para a prestação do serviço assistencial contratado.
Tal contexto fático demonstra, ao menos em cognição sumária, atuação direta da agravante na operacionalização da rede, na regulação assistencial e na disponibilização de prestadores, atividades essas que se inserem, indissociavelmente, na cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde discutido nos autos.
Em casos em muito semelhantes a este aqui analisado, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido pela legitimidade passiva da requerida:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Gama Saúde Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais, ajuizada por Talia Conceição Santos, determinando o restabelecimento do atendimento no Hospital São Luiz – Rede D'Or, em Osasco/SP, e condenando ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada ilegitimidade passiva da ré GAMA; (ii) a existência, ou não, de responsabilidade da ré pelos fatos narrados, diante da tese de culpa exclusiva da operadora AMPLA; (iii) o cabimento da condenação por danos morais; e (iv) a necessidade de redução do valor arbitrado. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva da ré GAMA é reconhecida com base na teoria da asserção e na participação na relação jurídica de consumo. 4. O descredenciamento do hospital foi irregular, pois não houve comprovação dos pressupostos do art. 17 da Lei de Planos de Saúde. 5. O dano moral é reconhecido devido ao abalo emocional causado à autora, que estava em situação de urgência obstétrica. 6. O valor da indenização por danos morais, embora devido, comporta redução de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido, com redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A administradora e a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 2. A negativa de atendimento em situação de urgência configura dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.119.044/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011. TJSP, Apelação Cível 1018507-67.2025.8.26.0405, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2026. TJSP, Apelação Cível 1036717-06.2024.8.26.0405, Rel. Paulo Toledo, j. 10/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1004816-50.2024.8.26.0007, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 12/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1022056-85.2025.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Apelação da ré Gama Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a manutenção do plano de saúde e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.725,58 e morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. A apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, alegando não integrar a relação contratual. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiros, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral, além de requerer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar: 1. A legitimidade passiva da operadora de saúde e a existência de interesse de agir das autoras; 2. A regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde; 3. A responsabilidade da apelante pelos danos materiais decorrentes da impossibilidade de uso do plano; 4. A ocorrência e extensão do dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: Ilegitimidade passiva afastada – Recorrente integra a cadeia de fornecimento – Interesse de agir configurado – Aplicação da teoria da asserção – Condições da ação verificadas - Relação de consumo caracterizada – Responsabilidade objetiva de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento pelos serviços prestados – Rescisão unilateral irregular, vedada pelo art. 13, II, da Lei 9.656/98 - Nova notificação, logo após a primeira, sem o decurso do prazo necessário - Ausentes inadimplência ou fraude – Necessário restabelecimento do plano com aproveitamento da carência – Danos materiais comprovados por notas fiscais posteriores ao período de carência legal – Reembolso de despesas médicas devido em razão do cancelamento irregular – Dano moral, contudo, não configurado - Ausência de supressão de tratamento de monta em curso e de situação de urgência – Suficiência financeira para a manutenção do quanto necessário no período de carência que apenas se estendeu - Não demonstrado abalo relevante – Mero aborrecimento. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, mantida a condenação ao restabelecimento do plano e ao reembolso, com afastamento da reparação por danos morais. Teses de julgamento: 1. A operadora integrante da cadeia de fornecimento de plano de saúde coletivo responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço; 2. A rescisão unilateral fora das hipóteses legais é ilícita, impondo-se o restabelecimento do contrato nas condições originais, com aproveitamento do tempo de carência já cumprido; 3. O reembolso de despesas médicas é devido quando comprovadas e relacionadas diretamente ao cancelamento irregular do plano; 4. O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Legislação citada: CDC, Arts. 2º, 3º, 7º parágrafo único, 14 e 25 § 1º. Lei 9.656/98, Art. 13, inciso II. Jurisprudência citada: TJSP; Apelação Cível 1177399-87.2023.8.26.0100; Rel. Paulo Toledo; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III; j. 23/09/2025. TJSP; Apelação Cível 1008066-03.2023.8.26.0565; Rel. Léa Duarte; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV ; j. 11/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1002694-18.2025.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP1); Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026)
Agravo de instrumento – Plano de saúde – Concessão da tutela para determinar o custeio das despesas médico-hospitalares da autora – Inconformismo da corré – Rejeição das preliminares de não conhecimento do agravo, com determinação de juntada, em 48h, do comprovante de pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Mérito. Alegação de que atua como mera locadora da rede credenciada que não a exime, em cognição sumária, de responder por eventuais danos causados à agravada – Incidência das normas protetivas do CDC, pelo que todos os integrantes da cadeia de consumo devem responder perante o consumidor - Não provimento, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128378-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Natalizumabe à autora, portadora de Esclerose Múltipla, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. A sentença condenou a ré a fornecer o medicamento conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva da GAMA SAÚDE LTDA; (ii) a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; (iii) a negativa tácita de cobertura por demora na autorização do tratamento. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a GAMA SAÚDE LTDA integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A demora injustificada na autorização do tratamento configura negativa tácita de cobertura, equiparável à recusa indevida, comprometendo a continuidade do tratamento e configurando defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento abrange todos os integrantes, independentemente da relação interna entre operadora e prestador. 2. A demora na autorização de tratamento médico prescrito configura negativa tácita de cobertura. (TJSP; Apelação Cível 1014735-40.2025.8.26.0068; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026)
Diante disso, não se admite que as vicissitudes da relação contratual mantida entre a agravante e a corré Onmed sejam transferidas à beneficiária consumidora, sobretudo em contexto de gestação avançada, em que a indefinição quanto à cobertura assistencial do parto compromete bem jurídico de máxima relevância.
Registre-se, ademais, que a situação da agravante não se equipara à da corré Qualicorp, tampouco reclama tratamento isonômico com o efeito suspensivo parcial deferido no Agravo de Instrumento nº 4090551-50.2026.8.26.0000. Naquele recurso, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer decorreu de vedação regulatória abstrata e incontroversa: a RN ANS nº 515/2022 proíbe, para toda e qualquer administradora de benefícios, a manutenção de rede credenciada própria e a prática de atos de autorização ou gestão assistencial, de modo que bastou o enquadramento da Qualicorp nessa categoria jurídica — fato não controvertido nos autos — para se extrair, por decorrência legal, sua impossibilidade material de cumprir a ordem judicial.
A situação da agravante é distinta. Não há, no ordenamento regulatório, vedação abstrata equivalente que impeça, por definição, uma empresa de rede credenciada de assumir posição de operadora ou de atuar na autorização de procedimentos assistenciais. A tese de que a Gama seria mera locadora de infraestrutura, sem ingerência sobre a cobertura contratada, depende de exame fático a ser realizado em cognição exauriente, e encontra-se, neste momento processual, contrariada por elementos documentais que indicam sua atuação direta perante a beneficiária na gestão, comunicação e disponibilização da rede assistencial, conforme acima demonstrado. Nesse contexto, a impossibilidade de cumprimento não se apresenta, em relação à agravante, com o mesmo grau de certeza e abstração que autorizou a solução conferida à Qualicorp, não havendo, portanto, fundamento para a extensão automática daquele provimento ao presente recurso.
Além disso, a agravante não apresenta prova de que tenha notificado a beneficiária, individualmente, com a antecedência mínima de 30 dias exigida pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Ausente essa comprovação — ônus que competia à agravante —, subsiste, em cognição sumária, a verossimilhança da irregularidade do descredenciamento, o que reforça a probabilidade do direito da agravada e justifica a manutenção da decisão agravada quanto ao atendimento no hospital indicado.
Tal conclusão, decorrente da ausência de comprovação do procedimento legal de substituição de prestador, esvazia, nesta análise sumária, as teses subsidiárias de existência de rede equivalente e de ausência de indispensabilidade técnica do hospital indicado, na medida em que a controvérsia não se resolve pela comparação entre estabelecimentos, mas pela regularidade, ou não, do próprio ato de descredenciamento.
Quanto à alegada abusividade da multa cominatória, não se verifica, nesta cognição sumária, a desproporcionalidade sustentada pela agravante. O valor de R$ 50.000,00 é compatível com a natureza do bem jurídico tutelado — assistência obstétrica a gestante em estágio avançado de gestação — e com o porte econômico da agravante, não se evidenciando enriquecimento sem causa ou desvio da função coercitiva das astreintes.
Persiste, de todo modo, o risco de dano apto a autorizar a manutenção da decisão agravada: a possível superveniência da realização do parto não esvazia o interesse da agravada na preservação da eficácia da tutela até a solução definitiva da controvérsia entre as fornecedoras acerca da responsabilidade pelo custeio. Suspender, neste momento, a decisão agravada significaria transferir à beneficiária consumidora o ônus da indefinição contratual entre a agravante e a corré Onmed, em prejuízo de quem já arcou com os efeitos do alegado descredenciamento irregular, justificando-se a manutenção da r. decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo solicitado, mantendo a tutela concedida.
Intime-se a agravada para resposta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do agravo, observado o prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
No mais, comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Int.