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Processo 4123062-04.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4123062-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CAMYLA MARTIN TOSTA ADVOGADO(A): ADRIANA MAZZEO FIOD (OAB SP089615) AGRAVADO: SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA ADVOGADO(A): ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) ADVOGADO(A): TAMIRES SANTOS SILVA (OAB SP488308) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Gilvana Mastrandea de Souza Arabi, nos autos do cumprimento de sentença promovido por SAVIMOVEL Comercial e Imóveis Ltda. em face de Magic Candies Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., Camyla Martin Tosta e Dayana Martin Tosta, que deferiu a penhora das quotas pertencentes à Camyla Martin Tosta na empresa JD Comércio de Artigos Esportivos Ltda. (evento 246, DESPAOFC1). Segundo a agravante, coexecutada Camyla Martin Tosta, a decisão merece reforma, sustentando, em síntese, que a dívida executada decorre de contrato de locação em que figurou como fiadora, sendo indevida a constrição de quotas pertencentes a pessoa jurídica distinta, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, ainda, que a sociedade empresária constitui sua única fonte de renda e sustento familiar, de modo que a manutenção da penhora poderá inviabilizar suas atividades, levando à insolvência da empresa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a penhora das quotas sociais (evento 1, INIC1). Recurso tempestivo e preparado (evento 257, CUSTAS1). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” (art. 300, “caput”, do CPC): “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'Um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) 'A probabilidade do direito substancial' invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, vol. I, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização “de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e de “probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, autorizado pelos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão agravada deferiu a penhora de quotas sociais de titularidade da própria executada, providência expressamente admitida pelo ordenamento jurídico (art. 835, IX, CPC) e submetida ao procedimento específico previsto no artigo 861 do mesmo diploma legal. Assim, ao menos por ora, não se mostra plausível a alegação de nulidade da constrição pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a medida não recaiu sobre patrimônio da sociedade empresária para satisfação de dívida alheia, mas sobre participação societária integrante do patrimônio da própria executada. Tampouco se evidencia risco concreto e atual de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A agravante limita-se a afirmar que a constrição poderá inviabilizar as atividades da sociedade empresária da qual é sócia, sem demonstrar, contudo, de que forma a simples penhora das quotas sociais acarretará, de imediato, a paralisação das atividades da empresa ou sua extinção. Desse modo, o prejuízo alegado revela-se, por ora, hipotético e eventual, não sendo suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a “jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver a plausibilidade da pretensão (sua probabilidade de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (STJ, AgInt no TP n. 575/SP, 2ª Seção, j. 28/06/2022, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cumprido o item anterior, ou decorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int.

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