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2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123035-21.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CERES SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS
Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela de urgência, interposto por Ceres Securitizadora S/A em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana - da Comarca de São Paulo/SP, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 4114154-46.2026.8.26.0100, movida em face de Jair Antonio de Lima, BMG Foods Importação e Exportação Ltda, União Casings Importação e Exportação Ltda, BFC-Usa LlC e Renan Prado Duran de Lima, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 37 do feito original).
A agravante sustenta, em síntese, que “(...) o ciclo de engorda dos suínos é relativamente curto (cerca de 3 a 4 meses), fato que revela que em poucos meses a garantia pode não mais existir, o que se considera em razão da grave crise financeira das Agravadas, a qual não permite afirmar que o plantel de suínos será renovado junto às granjas descritas no título de crédito. (...)”. Assim, considerando “(...) a existência de outras ações judiciais, débitos e notícias acerca de dificuldades financeiras da Agravada, considerando a especificidade da garantia em questão¸ é suficiente para autorizar o arresto, tendo em vista que tais circunstâncias revelam que as chances de esvaziamento, dilapidação, ou até mesmo de perecimento, além de reais, são grandes. (...)” (Evento 1).
Ademais, solicitou a concessão de efeito suspensivo ativo e de tutela de urgência, nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, por reputar estar preenchidos todos os requisitos legais.
Eis a síntese necessária dos fatos.
Pondere-se, inicialmente, que a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
“Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) 'A probabilidade do direito substancial' invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647).
Ademais, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (cf. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p. 312).
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para sua concessão. Ademais, em princípio, não se observa uma decisão flagrantemente contrária à lei, desarrazoada ou teratológica.
Fundamentou a magistrada a quo para o indeferimento que, “(...) nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela pleiteada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, no caso dos autos, o perigo de dano não restou demonstrado. A alegação de risco de frustração da execução com base em notícias acerca da situação financeira da executada, trazidas de forma genérica, bem como a existência de outras demandas judiciais movidas em seu desfavor, não constituem prova idônea da insolvência dos executados, tampouco evidenciam atos concretos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou tentativa de frustrar a atuação jurisdicional. Esclareço que a mera existência de outras ações judiciais, débitos ou notícias acerca de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a adoção de medida constritiva excepcional antes mesmo da citação dos executados. Ademais, não foram juntados documentos aptos a demonstrar, de maneira objetiva, os fatos alegados. (...)”.
De fato, ao contrário do que tenta convencer a autora, sua argumentação realmente se mostra genérica e abstrata, estruturada meramente em ilações e sem qualquer elemento probatório a dar concretude à alegada dilapidação patrimonial. Não suficiente, a parte agravante não demonstrou, minimamente, qualquer espécie de tentativa dos agravados em frustrar a execução.
Ou seja, malgrado haja o fumus boni iuris, não se observa a presença do periculum in mora.
Assim, numa análise inicial, não se constata a presença de um dos requisitos necessários à concessão da benesse - periculum in mora -, cujo mérito se reserva para análise oportuna e de maneira colegiada por esta Egrégia Câmara de Direito Privado.
Deste modo, INDEFIRO OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso.
Por fim, intimem-se as partes agravadas para que, querendo, apresentem suas respectivas contrarrazões recursais, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias, estabelecendo-se o contraditório.
Após, a manifestação das partes agravadas, ou decurso do prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.