2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4122998-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP169709) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) AGRAVADO: VALDIR LUIS FERNANDES FERRAZ ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB SP246925) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros contra decisão proferida no Evento 142 que, nos autos da ação ajuizada por Valdir Luis Fernandes Ferraz, indeferiu a sucessão processual da agravante pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, mantendo a recorrente no polo passivo e admitindo a Valia na condição de assistente simples. A parte agravante afirma que a demanda discute descontos atinentes ao equacionamento de déficit do Plano Petros Ultrafértil PPUF, vinculados a participante integrante da Submassa Mosaic, encontrando-se o feito suspenso no aguardo do desfecho definitivo da Ação Civil Pública nº 1004008-39.2018.8.26.0562. Sustenta que sobreveio operação estrutural autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), com eficácia em 30 de junho de 2026, concernente à cisão parcial do Plano Ultrafértil, rescisão do convênio de adesão da patrocinadora Mosaic e transferência de gerenciamento da parcela cindida para a Valia. Argumenta que a transferência de gerenciamento não equivale a negócio estritamente privado de cessão de posição litigiosa, submetendo-se ao regramento do art. 33 da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução CNPC nº 51/2022, a qual prevê a passagem da integralidade dos ativos, passivos, provisões e contingências à entidade de destino. Sustenta também que o Termo de Cisão e Transferência estabelece, na cláusula 7.2, item "i", a obrigação conjunta de promover medidas para o deferimento da sucessão processual nos feitos judiciais e administrativos da Submassa Mosaic. Pondera que as disposições do instrumento relativas à permanência formal da Petros constituem regras operacionais de contingência para continuidade dos atos, não devendo ser transformadas em regime definitivo pelo Juízo. Defende que o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de forma sistemática com o regime especial da operação estrutural regulada, realçando que a sucessora interveio voluntariamente nos autos, assumiu a condução da defesa e permanece sujeita aos efeitos do julgado, inexistindo prejuízo ou desproteção à parte autora. Alega ademais que a circunstância de os descontos questionados terem ocorrido em período anterior não impede a sucessão, uma vez que a pretensão deduzida visa à devolução de descontos do plano de equacionamento de déficit e não à responsabilização pessoal, civil ou administrativa de dirigentes, cabendo eventual acerto financeiro regressivo à disciplina interna entre as entidades. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a eficácia da decisão combatida para que a Valia passe a figurar provisoriamente como ré sucessora, excluindo-se a agravante da lide ou, subsidiariamente, sobrestando-se os ônus processuais a ela impostos até o julgamento colegiado. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a sucessão processual plena da Petros pela Valia com a exclusão da agravante do polo passivo; subsidiariamente, a cassação parcial da decisão para reanálise na origem com base nos documentos complementares submetidos sob o rito do art. 1.018, do CPC; e, sucessivamente, o deferimento do ingresso da Valia na qualidade de assistente litisconsorcial. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No caso do processo, em análise inicial, não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame preliminar, verifica-se que a alteração subjetiva das partes por ato entre vivos submete-se ao regramento do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sucessão processual ao consentimento expresso da parte contrária. Havendo discordância manifestada pelo autor da demanda - fundada na circunstância de que os descontos impugnados ocorreram sob a administração originária da agravante -, mostra-se correta a preservação da alienante no polo passivo da lide, Ademais, o próprio instrumento de cisão colacionado prevê diretrizes operacionais de atuação para as situações em que a sucessão processual não obtiver acolhimento judicial, não se vislumbrando perigo de dano iminente que justifique a imediata alteração liminar da composição do polo passivo enquanto suspenso o feito na origem. Assim, indefere-se o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.