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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122995-39.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
AGRAVADO: GOALS HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292)
Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO
Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (1.1) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em face da r. decisão interlocutória (7.1), que deferiu a tutela de urgência em favor dos agravados para determinar que a operadora ré promova o recálculo do valor da mensalidade do contrato de seguro saúde, aplicando, retroativamente a partir de julho/2022 e para as parcelas vincendas, os índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares (15,50% em 2022; 9,63% em 2023; 6,91% em 2024; e 6,06% em 2025), sob pena de multa cominatória de R$ 10,000,00 por cada boleto emitido em desacordo com a ordem.
O D. Juízo a quo fundamentou o provimento na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, registrando a caracterização da figura do "falso coletivo", haja vista a contratação ter sido celebrada na modalidade coletiva por adesão/empresarial com apenas 3 (três) vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que afasta o poder de negociação que justificaria a liberdade tarifária e atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, com a limitação aos tetos da ANS.
Em síntese, a agravante requer efeito suspensivo e a reforma da decisão, alegando ausência dos requisitos da tutela de urgência: inexistência de perigo de dano, por falta de prova de hipossuficiência ou incapacidade de pagamento; e ausência de probabilidade do direito, diante da validade dos reajustes aplicados conforme a RN nº 309/2012 da ANS, atual RN nº 565/2022, mediante Percentual de Reajuste Único (PRU) para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Sustenta, ainda, a legitimidade da contratação empresarial entre pessoas jurídicas, a inaplicabilidade da tese de “falso coletivo”, a inexistência de obrigação de oferecer plano individual/familiar ou permitir migração compulsória, bem como a desproporcionalidade da multa de R$ 10.000,00 por boleto, requerendo seu afastamento ou redução.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento desde que demonstrada a concomitância da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Extrai-se, dos presentes autos, bem como do feito de origem, que a pretensão da parte agravada é a limitação, sob a alegação de falso coletivo, dos reajustes praticados pela operadora requerida desde 2022, destacando que o último percentual correspondeu a 15,23%.
Nesse passo, ainda que não se possa descartar, nesta via de cognição sumária, tratar-se a hipótese de "falso coletivo", mormente por envolver poucas vidas de um mesmo núcleo familiar, não se vislumbra o preenchimento do requisito da urgência apto a autorizar a concessão de tutela provisória em favor dos autores.
Com efeito, do que consta dos autos, a parte autora vem realizando o adimplemento regular das mensalidades exigidas há expressivo período, sem que se vislumbre risco concreto e imediato de suspensão ou cancelamento do plano de saúde.
Anota-se que a parte autora impugna reajustes perpetrados também em data distante e a ausência de reação imediata à suposta ilegalidade indica que a situação não ostenta caráter emergencial, sendo possível, a princípio, a apreciação da controvérsia no curso regular do processo, com a devida formação do contraditório e eventual restituição de valores, caso reconhecida a abusividade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (CPC, art. 1.019, I), para suspender a eficácia da r. decisão agravada até o pronunciamento definitivo da E. Turma Julgadora.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4122995-39.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 08/09/2026.