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4122946-95.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4122946-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) INTERESSADO: ANA CLÁUDIA CAMARGO CANDIDO LOPES ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA CAMARGO CANDIDO LOPES Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas. Recebo o agravo para processamento. Despacho nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, apenas para determinar a retificação da memória de cálculo quanto à base de incidência da multa por litigância de má-fé e rejeitou as demais alegações deduzidas (Evento 15 dos autos do cumprimento de sentença - 0000305-54.2026.8.26.0169). O banco agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que seja excluído do débito o montante de R$ 39.356,17, correspondente às operações realizadas mediante utilização fraudulenta do cartão de crédito, bem como determinada a compensação dos valores decorrentes de operações fraudulentas vinculadas ao Banco Santander. Sustenta, assim, que o montante efetivamente devido seria de R$ 47.729,76. Ademais, postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, em análise dos requisitos mencionados acima e à luz da fundamentação apresentada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação que justifique a suspensão do cumprimento da decisão recorrida. Observa-se que a parte agravante não demonstrou risco de dano grave decorrente da decisão que manteve o cumprimento de sentença quanto aos valores relativos ao cartão de crédito e negou a compensação dos créditos oriundos do Banco Santander. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. 4- Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4122946-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: SILVIO LUIZ GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA CAMARGO CANDIDO LOPES (OAB SP181879) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas. Recebo o agravo para processamento. Despacho nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, apenas para determinar a retificação da memória de cálculo quanto à base de incidência da multa por litigância de má-fé e rejeitou as demais alegações deduzidas (Evento 15 dos autos do cumprimento de sentença - 0000305-54.2026.8.26.0169). O banco agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que seja excluído do débito o montante de R$ 39.356,17, correspondente às operações realizadas mediante utilização fraudulenta do cartão de crédito, bem como determinada a compensação dos valores decorrentes de operações fraudulentas vinculadas ao Banco Santander. Sustenta, assim, que o montante efetivamente devido seria de R$ 47.729,76. Ademais, postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, em análise dos requisitos mencionados acima e à luz da fundamentação apresentada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação que justifique a suspensão do cumprimento da decisão recorrida. Observa-se que a parte agravante não demonstrou risco de dano grave decorrente da decisão que manteve o cumprimento de sentença quanto aos valores relativos ao cartão de crédito e negou a compensação dos créditos oriundos do Banco Santander. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. 4- Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se.

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