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4122913-08.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122913-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HELENA ROZENBERG TCHERNIAKOVSKY ADVOGADO(A): JOELMA ROCHA FERREIRA (OAB SP168179) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agravo de instrumento contra a decisão do evento 14 da origem, que, em ação com pedido de revisão de contrato de plano de saúde, indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. A agravante, com 84 anos e única beneficiária de seu núcleo de adesão, sustenta que, desde a migração para produto formalmente coletivo por adesão em 2021, a mensalidade evoluiu de aproximadamente R$ 3.794,95 para R$ 9.163,03, sem demonstração atuarial idônea, o que caracterizaria falso coletivo e imporia a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares. Pede efeito ativo para readequação provisória da mensalidade a R$ 5.448,63, suspensão do reajuste de 19,90% anunciado para o próximo ciclo, manutenção integral da assistência, proibição de cancelamento ou negativação fundada na parcela controvertida e fixação de multa diária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. O efeito ativo, contudo, não comporta deferimento. Trata-se de contrato coletivo por adesão celebrado por intermédio de entidade de classe, modalidade em que a ANS não fixa teto de reajuste, e a equiparação ao regime dos planos individuais pressupõe demonstrar que a coletividade é meramente nominal, do que nada consta quanto ao número total de vidas vinculadas à estipulante — dado que distingue o caso dos precedentes invocados, todos relativos a coletivos empresariais com pouquíssimas vidas de um mesmo núcleo familiar. A alegada ausência de justificativa atuarial, por sua vez, é matéria a demandar contraditório e prova técnica, não se resolvendo em cognição sumária, tampouco bastando, para tanto, a mera comparação aritmética entre os percentuais praticados e os índices divulgados pela ANS. Por fim, o perigo de dano, embora apoiado em circunstâncias pessoais, não se mostra iminente. A agravante permanece adimplente e não há notícia de notificação de inadimplência, suspensão de atendimento, negativação ou rescisão. Tudo sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo de origem à luz de elementos novos (CPC, art. 296) e do julgamento do mérito do recurso pelo colegiado. Quanto à gratuidade da justiça, esvaziada a hipótese do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil em razão do recolhimento do preparo e ausente urgência, a matéria será apreciada no julgamento do recurso, do qual constitui capítulo autônomo. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Intimem-se as agravadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.

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