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4122889-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4122889-77.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122889-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DEBORAH XAVIER CAETANO DOS REIS ADVOGADO(A): ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359) AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A): ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359) AGRAVADO: MONTEIROS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB SP331298) ADVOGADO(A): DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB SP106571) ADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DOS SANTOS GALLINARO (OAB SP141179) Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (evento 74) que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes, por considerar que a alegação de excesso de execução é matéria própria de embargos à execução. Sustentam os agravantes que a execução de título extrajudicial foi ajuizada para satisfação do crédito no valor de R$ 113.201,00, sendo que no curso do processo foram realizados pagamentos parciais no valor total de R$ 33.500,00. Alegam que na exceção de pré-executividade foi apontado o excesso de execução estimado em R$ 36.810,41, diante da ausência de abatimento dos pagamentos e da consequente cobrança de valores já adimplidos. Postulam, por isso, a reforma da r. decisão. Atento à fundamentação invocada pela parte recorrente e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, unicamente para evitar o levantamento de quaisquer valores eventualmente bloqueados nos autos ou prosseguimento de atos expropriatórios, antes de ser analisada a pretensão recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Int.

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