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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4122877-54.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) EXECUTADO: LUANA XAVIER BRIANEZI ADVOGADO(A): MAURICIO REHDER CESAR (OAB SP220833) EXECUTADO: MAXTROMINFO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO REHDER CESAR (OAB SP220833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Maxtrominfo Comércio de Informática Ltda. e sua devedora solidária Luana Xavier Brianezi, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento obrigacional (Evento 1, INIC1). A pretensão executiva encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Renegociação PJ sob o nº 884063455734, formalizada em 04 de dezembro de 2024, representativa de operação no valor principal financiado de R$ 611.094,49, a ser adimplido mediante 36 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 25.992,87 cada, com vencimento final avençado para 29 de dezembro de 2027 (Evento 1, CONTR6). O exequente apontou a ocorrência de inadimplemento a partir da parcela de número 14, vencida em 28 de fevereiro de 2026, ensejando a decretação do vencimento antecipado do contrato e a apuração do saldo devedor atualizado de R$ 486.593,93, calculado até 12 de junho de 2026, consoante demonstrativo analítico de evolução do débito (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8). Na exordial, a instituição financeira formulou requerimentos voltados à constrição de bens e arresto no rosto dos autos da execução nº 1030719-86.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (Evento 1, INIC1). Distribuída a execução, sobreveio decisão inicial que determinou a citação das executadas para pagamento da dívida no prazo de três dias ou oferecimento de embargos em quinze dias, fixando de plano os honorários advocatícios em dez por cento do valor do débito e deferindo a expedição de certidão premonitória nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil (Evento 11, DESPADEC1). Diante da frustração da citação eletrônica no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, foi ordenada a expedição de cartas com aviso de recebimento (Evento 19, DESPADEC1). A carta citatória dirigida à coexecutada Luana Xavier Brianezi foi regularmente entregue e seu respectivo aviso de recebimento restou juntado aos autos na data de 10 de agosto de 2026 (Evento 34, AR1). Por sua vez, a correspondência endereçada à empresa Maxtrominfo Comércio de Informática Ltda. retornou com a anotação dos Correios indicando que a pessoa jurídica se mudou (Evento 35, AR1). Na data de 11 de agosto de 2026, as executadas compareceram conjuntamente e de forma voluntária ao processo, representadas por advogados legalmente constituídos, e opuseram Exceção de Pré-Executividade (Evento 38, PET1). Em suas razões, as excipientes suscitaram preliminar de nulidade da citação em relação à sociedade empresária e a ineficácia de pretensões constritivas, apontando que a diligência postal restou frustrada. No mérito do incidente, arguiram a nulidade absoluta da execução por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, aduzindo inobservância ao disposto no artigo 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, diante da ausência de juntada dos cinco contratos pretéritos que foram objeto da renegociação e da demonstração da respectiva evolução da dívida de origem. Alegaram, outrossim, manifesto excesso de execução decorrente da cobrança do valor nominal integral das parcelas vincendas antecipadas (parcelas nº 18 a 36), afirmando que a instituição financeira teria deixado de expurgar os juros remuneratórios futuros, com afronta ao artigo 1.426 do Código Civil e ao artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Questionaram a abusividade na cobrança cumulada de tarifas bancárias e encargos moratórios na conta corrente, concluindo pela inexigibilidade e limitação da responsabilidade da devedora solidária Luana Xavier Brianezi, além de postularem o indeferimento definitivo de arresto ou atos de bloqueio patrimonial. Intimado a se manifestar (Evento 41, DESPADEC1), o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 50, PET1). Sustentou, preliminarmente, o descabimento da via eleita para discutir temas que demandam dilação probatória ou perícia contábil, os quais são próprios dos embargos à execução. No mérito, defendeu o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo das executadas no dia seguinte à juntada dos avisos de recebimento, bem como a higidez, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancária exequenda, ressaltando a desnecessidade de exibição dos contratos pretéritos que deram origem ao saldo confessado. Afirmou que a planilha de cálculos que instrui a petição inicial demonstra analiticamente a evolução da dívida e contempla o efetivo rebate proporcional dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, refutando qualquer excesso de execução e pugnando pela rejeição integral do incidente com o regular prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental de criação pretoriana e doutrinária, admitida no ordenamento jurídico pátrio em hipóteses absolutamente excepcionais, destinando-se ao conhecimento de matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação e a higidez formal do título executivo, bem como nulidades e vícios manifestos que prescindam de qualquer dilação probatória. A via estreita do incidente não se presta a substituir os embargos à execução, constituindo mecanismo reservado para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou de causas extintivas da obrigação que se encontrem provadas de plano, mediante prova documental pré-constituída carreada aos autos. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dilação probatória é vedada no âmbito da exceção de pré-executividade: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) O exame dos autos revela que as teses veiculadas pelas excipientes tangenciam, em parte, matérias afeitas à regularidade dos pressupostos executivos e da citação, o que viabiliza o conhecimento do incidente, porém restrito aos limites da prova documental já encartada, desconsiderando-se qualquer discussão de índole fático-probatória ou revisional complexa. Nesse diapasão, cumpre afastar desde logo a preliminar de nulidade de citação e de ineficácia de eventuais medidas processuais suscitada pelas executadas. Embora a carta citatória remetida à pessoa jurídica Maxtrominfo Comércio de Informática Ltda. tenha sido devolvida pela empresa de correios com a anotação de mudança de endereço (Evento 35, AR1), verifica-se que a empresa executada compareceu voluntariamente aos autos logo em seguida, em 11 de agosto de 2026, devidamente representada por seus procuradores habilitados por instrumento de mandato específico outorgado por sua administradora (Evento 38, PROC2). O artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado aos autos supre a falta ou a eventual nulidade da citação, iniciando-se a partir de então a contagem dos prazos legais para a defesa. A oposição conjunta da exceção de pré-executividade pela devedora principal e pela fiadora demonstra a inequívoca ciência da presente ação de execução, aperfeiçoando a angularização da relação processual e suprindo integralmente qualquer vício ou pendência quanto ao ato citatório. Dessa forma, restando convalidada e plenamente integrada a relação processual pela atuação voluntária das executadas, não há que se cogitar de nulidade processual ou de impedimento ao regular prosseguimento do feito executivo. No mérito do incidente, sustentam as excipientes que a execução padece de nulidade insanável por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário exequenda nº 884063455734 decorre da renegociação de cinco operações bancárias antecedentes, razão pela qual seria indispensável a juntada aos autos de todos os contratos originários e dos extratos analíticos de evolução da dívida desde a sua gênese, a teor do artigo 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Tal insurgência não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente, conforme preceitua o artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, preceito que se harmoniza com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O exame do instrumento carreado aos autos evidencia que a cédula preenche rigorosamente todos os requisitos formais de validade exigidos pelo artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. Constam do documento a denominação expressa do título, a promessa pura e simples de pagamento de quantia em dinheiro, a perfeita identificação do credor e das devedoras, o local e a data de emissão, a taxa de juros remuneratórios avençada de 2,38% ao mês e 33,13% ao ano, o valor total do principal financiado de R$ 611.094,49 e o cronograma fracionado em 36 prestações mensais de R$ 25.992,87 (Evento 1, CONTR6, fls. 1-2). Ademais, no subitem 2.14 da cártula, foram expressamente discriminadas todas as obrigações que compuseram a operação de crédito, com indicação do número dos contratos de origem, datas de contratação, vencimentos e os respectivos saldos devedores parciais repactuados, culminando na confissão de dívida líquida e certa no importe de R$ 604.610,72 (subitem 2.16) e montante financiado de R$ 609.246,85 (subitem 2.17) (Evento 1, CONTR6, fl. 2). Ao contrário do que afirmam as devedoras, a circunstância de o título executivo decorrer da renegociação de débitos preexistentes não lhe retira a higidez e a exequibilidade, tampouco impõe ao credor o ônus de instruir a petição inicial com a cópia integral de cada um dos instrumentos contratuais antecedentes. A pactuação de nova Cédula de Crédito Bancário com estipulação de novo saldo devedor confessado, novos prazos de vencimento e novas condições financeiras consolida a obrigação executada, tornando despicienda a exibição dos contratos primitivos para a demonstração da liquidez do título executivo. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Alegação de invalidade do título – Cédula de crédito bancário – Renegociação de dívidas – Desnecessidade de apresentação de contratos anteriores – Saldo devedor que consta no título: – A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível – Inteligência do artigo 28, da Lei nº 10.930/2004 – Impossibilidade de discussão de matérias que não sejam de ordem pública e aferíveis de plano na exceção de pré-executividade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251881-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Com efeito, a possibilidade teórica de revisão judicial de eventuais cláusulas dos contratos anteriores não desnatura a autonomia executiva da Cédula de Crédito Bancário emitida pelo devedor, cabendo à parte que pretende controverter a legitimidade dos encargos pretéritos o ajuizamento da via própria dos embargos à execução ou de ação autônoma, com a necessária dilação probatória, sendo vedada a desconstituição do título em sede de cognição sumária no incidente de pré-executividade. A orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar a plena preservação dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário emitida em sede de renegociação sem a exigência de prévia exibição dos contratos originários: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286/STJ). NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição dos embargos à execução opostos em face de cédula de crédito bancário emitida em renegociação de dívida.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cédula de crédito bancário conserva a executividade ante a ausência de exibição dos contratos pretéritos; (ii) é possível discutir e revisar, em embargos à execução, ilegalidades dos contratos antecedentes; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível (art. 28 da Lei n. 10.931/2004).4. A renegociação não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ), mas a não exibição desses instrumentos não afasta a força executiva do título.5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o entendimento adotado coincide com a orientação dominante desta Corte.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.943.642/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Dessa forma, estando a petição inicial devidamente aparelhada com o título executivo líquido, formalmente perfeito e acompanhado do demonstrativo de evolução do débito contratado, rejeita-se integralmente a tese de iliquidez e de nulidade da execução fundada na ausência de juntada dos instrumentos contratuais antecedentes. As excipientes sustentam a ocorrência de manifesto excesso de execução e iliquidez do crédito sob o fundamento de que, ao decretar o vencimento antecipado do parcelamento após o inadimplemento da parcela 14, o exequente teria mantido na planilha de cálculo a cobrança do valor de face nominal integral das parcelas vincendas de números 18 a 36, embutindo juros remuneratórios futuros e não incorridos, em violação ao artigo 1.426 do Código Civil e ao artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos demonstra a manifesta improcedência de tal alegação. O demonstrativo de débito que instrui a petição inicial discriminou pormenorizadamente a evolução de cada parcela, indicando as datas de vencimento, os valores recebidos a título de amortização e a composição detalhada do saldo pendente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8, fls. 1-4). No tocante às parcelas nº 18 a 36, que possuíam vencimentos contratuais posteriores à data de atualização do débito (12 de junho de 2026), o credor inseriu expressamente em sua estrutura de cálculo a coluna nominada "Rebate dos Juros", aplicando o respectivo deságio proporcional correspondente aos juros remuneratórios vincendos. Assim, constata-se que a parcela nominal de R$ 25.992,87 sofreu decotes regressivos e proporcionais em função do tempo de antecipação, gerando parcelas atualizadas líquidas que variam de R$ 25.648,72 (parcela 18) até R$ 16.690,50 (parcela 36), descaracterizando por completo a imputação de cobrança integral sem abatimento dos juros futuros (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8, fls. 2-4). Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude evidente ou vício crasso que comprometa a liquidez e a certeza do valor exequendo, porquanto o credor observou a sistemática de cálculo contratual e o expurgo da remuneração futura do capital decorrente da antecipação da dívida. Por outro lado, as alegações das excipientes relativas à suposta abusividade de tarifas debitadas em conta corrente, tais como juros de excesso de limite, tarifas de extrato e custas de cobrança (Evento 1, EXTR7), demandam cognição aprofundada e realização de perícia contábil, providências manifestamente incompatíveis com o rito sumário da exceção de pré-executividade. A pretensão de revisar encargos contratuais e lançamentos de conta corrente exige a via cognitiva ampla dos embargos do devedor, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA PARA A AMPLIAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DE ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. 1. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.8.2013, DJe de 2.9.2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.6.2019, DJe de 1º.7.2019). 4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.573.693/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Cumpre destacar que a operação em tela teve por finalidade expressa o fomento e o incremento de atividade mercantil desenvolvida pela pessoa jurídica executada, qualificando-se como mútuo para capital de giro empresarial, o que afasta a incidência automática das normas protetivas consumeristas e reforça o princípio da força vinculante das convenções livremente ajustadas pelas partes. Eventuais divergências aritméticas pontuais ou inconformismos quanto ao montante do saldo devedor não possuem o condão de retirar a força executiva do título, cabendo à parte executada discutir o excesso em sede de embargos à execução com indicação do valor que entende correto e apresentação de memória discriminada de cálculo. Por conseguinte, resta rechaçada a arguição de iliquidez do título e de excesso de execução decorrente da alegada cobrança indevida de juros vincendos. No que tange à situação jurídica da executada Luana Xavier Brianezi, as excipientes postulam a declaração de inexigibilidade da dívida ou a limitação de sua responsabilidade patrimonial, argumentando que a obrigação da garante estaria condicionada à higidez da obrigação principal assumida pela sociedade empresária. Não assiste razão às executadas. A Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos evidencia que Luana Xavier Brianezi assumiu a posição jurídica de devedora solidária e garantidora da obrigação, vinculando-se pessoal e diretamente a todas as cláusulas e condições pactuadas na cártula (Evento 1, CONTR6, fl. 8). Reconhecida a plena validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial em relação à devedora principal, subsiste incólume a responsabilidade solidária da coexecutada, a qual responde com a totalidade de seus bens presentes e futuros pelo adimplemento integral da obrigação, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil e do artigo 275 do Código Civil. A solidariedade passiva convencionada pelas partes autoriza o credor a exigir e receber de qualquer um dos coobrigados, parcial ou totalmente, a dívida comum, não ostentando a garante benefício de ordem nem prerrogativa de desoneração enquanto não satisfeito integralmente o crédito executado. De igual modo, descabem as alegações das excipientes quanto à impossibilidade de realização de atos constritivos patrimoniais e de penhora no rosto dos autos. Consoante expressa dicção do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, a quem assiste o direito de promover a busca e a expropriação de bens do devedor para a satisfação de seu crédito legítimo. A invocação genérica do princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do Diploma Processual, não constitui salvo-conduto para obstar a penhora ou impedir a constrição judicial sobre créditos e ativos financeiros, mormente quando os executados não indicaram outros meios idôneos, menos gravosos e mais eficazes para a satisfação do débito. Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da coexecutada, bem como a higidez dos atos executivos regulares tendentes à expropriação patrimonial para pagamento da dívida exequenda. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Maxtrominfo Comércio de Informática Ltda. e Luana Xavier Brianezi (Evento 38, PET1), mantendo hígida e plenamente eficaz a execução de título extrajudicial promovida por Itaú Unibanco S.A. (Evento 1, INIC1). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente o descabimento de condenação em verba honorária na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, haja vista que a decisão interlocutória não extingue a relação processual executiva, prosseguindo o feito regularmente em seus ulteriores atos. Declaro suprida a citação da pessoa jurídica executada em decorrência de seu comparecimento espontâneo aos autos, restando aperfeiçoada a relação jurídico-processual perante todos os devedores. Manifeste-se a instituição financeira exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou reiterando os requerimentos executórios pertinentes para a satisfação do crédito exequendo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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