2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4122875-84.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Protesto Indevido de Título (Direito Civil)
AUTOR: PAULA MARCELA VILELA CASTRO
ADVOGADO(A): LARISSA GUERREIRO FREIRE FERNANDES (OAB CE042168)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Local: São Paulo
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4122875-84.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: PAULA MARCELA VILELA CASTRO
ADVOGADO(A): LARISSA GUERREIRO FREIRE FERNANDES (OAB CE042168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 59: Cumpra-se a determinaçao do E. TJSP, "para suspender a eficácia do item 3 da decisão agravada (evento 25 dos autos originários), afastando a exigência de caução em dinheiro no valor de R$ 43.200,00 até o julgamento colegiado do presente recurso e determino a imediata expedição de ofício, independentemente do recolhimento da referida caução, ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital/SP, para que proceda à imediata suspensão da publicidade e dos efeitos do protesto referente ao Protocolo nº 0058 (título nº 100, no valor de R$ 43.200,00), bem como a sustação de eventuais anotações restritivas dele derivadas em órgãos de proteção ao crédito" (g.n.). Para tanto, serve a presente como ofício/mandado, a ser encaminhado diretamente pela parte autora.
2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", logo, poderá ser considerada válida a citação se assinado o aviso de recebimento por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se.
São Paulo, 26/08/2026