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4122859-42.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122859-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA GARCIA RAMOS DE SOUSA ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP375075) ADVOGADO(A): JAMIL MIGUEL (OAB SP036899) ADVOGADO(A): MARA JOSE FURLAN MIGUEL (OAB SP042928) ADVOGADO(A): SAMIRA FURLAN MIGUEL SCHMIDT (OAB SP201999) Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elaine Cristina Garcia Ramos de Sousaem face de TIAGO MULLER DOS SANTOS, JULIANA MULLER SANTOS MONTORO e VANESSA MULLER DOS SANTOS contra a decisão evento 19, DESPADEC1 do Juízo da 7ª Vara Cível de Campinas que, nos autos da ação declaratória de usucapião 4032325-98.2026.8.26.0114, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da autora, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, consistentes em comprovantes de renda, declarações fiscais, documentação relativa ao cônjuge, extratos bancários e demais elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de seu núcleo familiar. Afirma, ainda, que precisou contrair empréstimo bancário para recolher as custas processuais após o indeferimento do benefício, circunstância que reputa indicativa de sua insuficiência financeira. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a reforma da decisão agravada para conceder-lhe o benefício. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos estão presentes nos autos. Para a concessão da benesse, a agravante deverá comprovar sua vulnerabilidade financeira. Em razão do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concede-se à agravante o prazo de 5 dias para que informe profissão, rendimentos atuais e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes que ainda não foram acostados na origem, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal. f) pesquisa registrato emitida pelo Banco Central do Brasil em seu nome, devendo observar que tal documento pode ser obtido sem custo pela parte. Como há perigo de cancelamento da distribuição, de rigor o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento final deste agravo de instrumento. Ante o exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Faculta-se à agravante que recolha o preparo, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso. Por ora, em razão da natureza do processo, dispensa-se a vinda da contraminuta. Intime-se.

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