Publicações do processo

4122825-67.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122825-67.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017912-52.2024.8.26.0007/SP AGRAVANTE: WER ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB SP151684) AGRAVADO: RESIDENCIAL AMARAL FURLAN ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO (OAB SP217868) ADVOGADO(A): CIBELE FLORES FONTES (OAB SP282788) Magistrado: MARIA LIA PINTO PORTO CORONA Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Filipe Mascarenhas Tavares, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera da Comarca de São Paulo que, nos autos originários, incidente de cumprimento de sentença - ajuizado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMARAL FURLAN contra WER ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que o feito prossiga sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), a fim de apurar o real e efetivo custo das obras necessárias para sanar os vícios construtivos reconhecidos na sentença (evento 75, DOC1). Recorre a executada arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, que não há motivos que justifiquem a automática conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assevera que se ofereceu, “de forma concreta e documentada”, para executar a obra. Aduz que a decisão “também não considerou o histórico processual do período posterior ao trânsito em julgado, que revela não a inércia da Agravante, mas sucessivas tentativas de composição amigável entre as partes”. Sustenta a inércia da parte credora e “inexistência de inadimplemento imputável à Agravante a partir da oferta de execução direta”. Requer, portanto, a reforma da respeitável decisão a fim de que seja acolhida sua impugnação, autorizando-se a realização da obra “mediante cronograma fixado judicialmente, com acompanhamento e fiscalização técnica”. Pleiteia, ademais, pela atribuição de efeito suspensivo e concessão de tutela “para que a Agravante inicie, desde logo, a execução das obras de reparo” (evento 1, DOC1). Recurso tempestivo e com regular preparo (evento 95, DOC1) É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em apreço, em sede sumária, vislumbra-se que a manutenção da decisão de origem não implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que não há demonstração de efetivo prejuízo com o prosseguimento da execução nos termos da decisão, não se verificando a plausibilidade das teses avençadas, neste momento. A sentença que condenou a agravante à realização das obras de reparo concedendo o prazo de 30 dias para tal foi publicada aos 12 de dezembro de 2022 (p. 558/569 dos autos de nº 1024499-49.2019.8.26.0007), mantida no julgamento do acórdão proferido em 30 de outubro de 2024 (p. 646/656). O cumprimento de sentença tramita desde 02 de outubro de 2024. As tentativas de composição foram infrutíferas (evento 38, DOC49). A executada postulou, somente após apresentação de orçamento pela exequente, a execução das obras (evento 47, DOC58). A agravada, no entanto, rejeitou a proposta e expressamente se opôs a nova tentativa de composição (evento 53, DOC62). Somente após deferimento de indisponibilidade de ativos financeiros da executada é que foi apresentada impugnação. O prazo para início das obras, portanto, já se escorreu há muito, inexistindo qualquer razão que justifique nova concessão de prazo para cumprimento de obrigação imposta regularmente imposta há anos. Todas as demais questões postas se voltam ao mérito recursal, não cabendo, nesta oportunidade, seu aprofundamento, bastando para o momento a conclusão da ausência dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Dito isso, DENEGO o efeito suspensivo pretendido pela agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, na data da assinatura digital. FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI RELATOR

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4122825-67.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.